TJPB - 0802006-89.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0802006-89.2024.8.15.0881 [Difamação, Calúnia] QUERELANTE: VINICIUS BARBOSA ASSIS QUERELADO: RAFAEL SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por VINICIUS BARBOSA DE ASSIS, em face de RAFAEL SILVA CAVALCANTE, ambos qualificados, com fundamento nos artigos 138, 139 e 141, § 2º, do Código Penal, em razão de publicações em rede social com suposto conteúdo calunioso e difamatório.
Em audiência preliminar realizada no dia 13/06/2025, as partes sinalizaram para a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua juntada e homologação.
O instrumento do acordo foi anexado aos autos no ID nº 114715833, com suas cláusulas.
O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou-se pela homologação do acordo (ID nº 115462203), por reputar preenchidos os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, constata-se que a presente demanda versa sobre queixa-crime, ou seja, ação penal de iniciativa privada, cuja titularidade pertence exclusivamente ao ofendido.
Nessa modalidade de persecução penal, o interesse estatal é mediato, predominando o interesse direto e imediato das partes envolvidas, o que autoriza, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a celebração de composição civil ou mesmo a renúncia ao direito de queixa, nos moldes dos artigos 74 e 104, ambos do Código Penal, e do artigo 42 do Código de Processo Penal.
Estabelecem o Código Penal e o CPP, respectivamente: CP: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; CPP: DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Art. 522.
No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
No caso em apreço, as partes trouxeram um acordo voluntário, regularmente formalizado, com cláusulas claras e juridicamente válidas, nos seguintes termos, com confissão do querelado quanto aos fatos imputados, obrigação assumida pelo querelado de excluir e não mais divulgar qualquer informação relativa ao querelante, sob pena de multa, pagamento de quantia indenizatória de R$ 8.000,00 ao escritório do patrono do querelante (Tiago Bastos Advocacia, através da chave pix CNPJ sob n° 45.***.***/0001-36), renúncia expressa ao direito de queixa, pelo autor, e extinção do feito sem resolução de mérito, com cláusula de quitação recíproca e vedação de nova ação com o mesmo objeto.
Como o acordo é certo, regular e admissível, à luz da legislação penal e processual penal, sendo firmado de modo livre e consciente pelas partes, com assistência de advogado regularmente constituído, atendendo ao interesse processual dos acordantes (querelante e querelado), impõe-se a sua homologação, com a consequente extinção da punibilidade.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 114715833), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, nos termos da renúncia expressa ao direito de queixa apresentada, o que o faço consoante art. 107, V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:44
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:15
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 08:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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11/06/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/06/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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15/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:46
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 16/05/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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01/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:46
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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02/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS BARBOSA ASSIS - CPF: *72.***.*86-36 (QUERELANTE).
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22/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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