TJPB - 0800833-43.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de DORALICE MACIEL RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800833-43.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: DORALICE MACIEL RIBEIRO RODRIGUES POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia de voz a pedido da parte demandante, no entanto, posteriormente, a demandada pugnou pela desistência da perícia, ante o elevado custos dos serviços do perito. É o breve relatório.
Decido. - Da juntada de link externo (inadmissibilidade) A principal prova invocada pela ré seria uma gravação de áudio, cujo acesso foi disponibilizado apenas por meio de um link externo posto em petição posterior à contestação ID 92468660.
Tal forma de apresentação da prova é processualmente inadequada e compromete a segurança jurídica.
Todas as provas devem ser juntadas ao processo eletrônico e, em caso de absoluta impossibilidade, devem ser depositadas em cartório, com petição eletrônica comunicando o fato (conforme artigo 14, §4º, da Resolução n. 185, de 18/12/2013, do CNJ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto probatório deve estar integralmente anexado aos autos eletrônicos, não sendo admissível a produção de prova por meio de links externos, que permanecem sob o controle e livre manuseio da parte que os disponibiliza.
Nesse sentido: [...] 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Na verdade, há uma série de fatores que descredibilizam supostas provas produzidas e anexadas por meio de link externo, como os fatos de que a prova é, em tese, produzida de forma unilateral pela parte e não haver nenhum tipo de verificação objetiva da autenticidade do documento, como ocorre com o sistema de autenticação do próprio PJe ao se anexar um arquivo, o que compromete até mesmo a segurança do sujeito que acessa o link externo, podendo ser alvo de malwares, spywares, ransomware, worms, etc, todos indesejados.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a decisão prolatada no ID n. 101550099, visto que a prova juntada não é admissível, tornando-se dispensável a realização da perícia fonética, requerida pela autora. 1.
No tocante à inversão do ônus da prova, a medida tem amparo legal (art. 6º, VIII, CDC) e, segundo orientação consolidada no âmbito do STJ, tem natureza de regra de instrução.
Por conseguinte, desde que a parte promovida tenha oportunidade de se desincumbir do ônus, podendo apresentar provas do fato desconstitutivo da parte promovente, não há ilegalidade em sua decretação.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico que alega inexistente e consequente da dívida em litígio. 2.
Com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
07/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:12
Revogada decisão anterior Perito (12306) datada de 07/10/2024
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29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:23
Decorrido prazo de DORALICE MACIEL RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:03
Indeferido o pedido de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU)
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:08
Juntada de Informações
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de DORALICE MACIEL RIBEIRO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:49
Nomeado perito
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22/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORALICE MACIEL RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *20.***.*00-17 (AUTOR).
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13/03/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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