TJPB - 0800148-33.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800148-33.2024.8.15.0231 [Propriedade] SENTENÇA Vistos etc., ELIELMA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de manutenção de posse em face de MARIA DA GUIA GONÇALVES DA SILVA, também qualificada nos autos em epígrafe.
Extrai-se da exordial que a autora conviveu maritalmente com o filho da promovida José Antônio da Silva, porém quando do nascimento da filha mais velha em 28/07/2006, ou seja, há mais de 17 anos, recebeu dos avós paternos da criança, um imóvel rural denominado Sítio Genipapo, S/N, zona rural, Cuité de Mamanguape-PB, para que ali edificasse a casa e usufruísse como proprietária juntamente com o companheiro.
Aduz que, na propriedade rural, a promovente edificou a sua residência e realizou benfeitorias no local, tais como plantações e ainda criou animais, em esforço conjunto com o seu companheiro.
Todavia, sustenta que desde 2021 a demandada e seu filho tentam transferir a titularidade do bem construído com o esforço da autora, situação que não considera admissível, não podendo ser despejada da sua posse sem que lhe seja assegurada a indenização justa, especialmente para viabilizar a reconstrução da sua vida juntamente com sua filhas.
Nesta senda, requer a manutenção na posse do imóvel, bem como a condenação da ré em danos materiais decorrentes da edificação da propriedade e das benfeitorias realizadas, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntada a decisão de reconhecimento da conexão processual com os autos tombados sob o n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, também vinculado a esta 1ª Vara Mista (id. 90470902).
Após tentativa frustrada de conciliação (id. 92364554), deferiu-se a liminar de manutenção de posse (id. 97722161).
Citada, a promovida apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora.
No mérito, defendeu que é proprietária do imóvel e apenas o emprestou para o filho residir com a autora, mas a partir da dissolução da união, solicitou a retomada do bem.
Além disso, sustentou que promovente não reside no imóvel e somente se dirige a ele de forma esporádica, porque sempre manteve residência fixa na cidade de João Pessoa/PB.
Apresentada impugnação à contestação.
Na instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas do juízo, e duas testemunhas arroladas pela promovida.
Sem diligências complementares, findou-se o ato processual.
A gravação está disponível para acesso por intermédio do Pje Mídias.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a demandada impugnou na contestação o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, porém não apresentou nenhuma prova capaz de subsidiar a irresignação.
Ademais, a partir dos extratos dispostos no id. 84719575, a requerente comprovou a hipossuficiência necessária ao deferimento da benesse, razão pela qual, DEFIRO nesta oportunidade o pedido de gratuidade judiciária, com arrimo no art. 98 do CPC.
Passo à análise meritória.
Insta consignar que a presente ação de manutenção de posse é conexa à ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, que também tramita nesta 1ª Vara Mista, de sorte que, por se encontrarem ambos os feitos na mesma situação, passarei a fazer o julgamento conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes.
Conforme o art. 1.196 do Código Civil (CC), in verbis: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim sendo a posse não está atrelada ao direito de propriedade, trata-se de um estado de fato constituído através do exercício prático de poderes jurídicos próprios de quem é dono, ou seja, os possuidores não são necessariamente proprietários do imóvel, inclusive, esta informação é extraída do própria CC, senão vejamos: Art. 1.210. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Com o exercício da posse, geram-se diversas consequências jurídicas relevantes, conforme aduz o art. 1.210, caput e §1º, do CC, o possuidor tem o direito de proteger sua posse e/ou reavê-la, por meio de interditos possessórios ou mesmo mediante o uso da força, o denominado de desforço possessório: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Portanto, conforme exposto no excerto acima, a posse daquele contra quem se intenta a demanda possessória deve ser comprovadamente injusta, proveniente de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme dicção do art. 1.200, caput, do Código Civil.
Em relação à ação reivindicatória, trata-se de uma medida jurídica que permite ao proprietário de um bem imóvel (ou móvel) buscar a restituição da sua propriedade de quem a detém injustamente.
Ela é uma ação petitória, ou seja, fundada no direito de propriedade, e não nas ações possessórias, que se baseiam na posse.
Para a ação reivindicatória ser bem-sucedida, o proprietário deve comprovar o seu domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu.
Nos presentes autos, os depoimentos e declarações prestados na instrução foram contraditórios, uma vez que a autora, juntamente com as testemunhas do juízo, Rosilene Pereira da Gama e Lenilson da Gama Pereira, afirmaram que a promovente reside no local desde a construção da residência, a qual teria sido erguida em esforço conjunto com o então companheiro José Antônio, após uma doação concedida pelo avô deste.
Por outro lado, a promovida, juntamente com os declarantes Dorinalva Félix Duarte e José Evangelista Campina do Nascimento, destacou que após a separação, a autora não reside mais no local, encontrando-se atualmente trabalhando e morando em João Pessoa, onde, inclusive, seus filhos estudam.
Além disso, Dorinalva informou, em conformidade com o relato da parte promovida, que a residência foi construída com recursos desta última.
Sem olvidar, os documentos apresentados nos autos confirmam a versão apresentada pela demandada, uma vez que as declarações de frequência, de matrícula (id. 113119008, id. 113119006), inclusive, conforme prova inserta na petição inicial (id. 84554495 – Pág. 3), apontam, sem sombra de dúvidas, que as filhas do casal, mantidas sob a guarda da promovente, estudam em João Pessoa-PB, de onde conclui-se que lá também residem, não sendo crível que mantenham domicílio na zona rural de Cuité de Mamanguape-PB e se desloquem todos os dias para estudar na Capital.
Além disso, apesar da difícil visualização, o comprovante de residência apresentado pela autora, anexado à inicial (id. 84554491), descreve como endereço a cidade de João Pessoa-PB, ao passo em que comprovante de residência da promovida, também disposto na peça vestibular, contém o imóvel sub judice, denominado Sítio Genipapo, S/N, zona rural, Cuité de Mamanguape-PB, como endereço (id. 84554491).
Ainda, a sentença prolatada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens n.º 0800457-15.2021.8.15.0181, que tramitou na 3ª Vara Mista de Guarabira/PB, considerou que o imóvel não poderia ser partilhado entre o autora Elielma e os ex-companheiro José Antônio, filho da demandada, nos seguintes termos: "No tocante à casa construída no sítio Jenipapo, verifica-se que os únicos documentos juntados aos autos são instrumentos particulares constante do ID nº. 43996565, dando conta de que o bem objeto da discussão entre as partes pertence a terceira pessoa, MARIA DA GUIA GONÇALVES DA SILVA, não fazendo parte do patrimônio do casal, o que afasta a possibilidade de partilha de tal bem entre os consortes, posto que a partilha não pode recair sobre bens e direitos de terceiro.
No que pese os elementos de prova carreados aos autos noticiarem que o casal construiu uma casa no terreno da genitora do promovido na constância da união, o que ensejaria discussão sobre possíveis restituições do que fora investido, está provado que o imóvel pertence a terceiro, a quem em tese beneficia eventuais benfeitorias, de modo que não pode integrar a partilha de bens do casal, sem prejuízo de serem discutidas em ação própria, oportunidade em que poderão realizar os pleitos competentes, contra quem de direito, notadamente o proprietário do imóvel" (id. 113119018) - grifei.
Nesse contexto, observa-se que Elielma da Silva Pereira não conseguiu se desincumbir do encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, não demonstrando a existência de posse justa sobre o imóvel.
Portanto, estando ausente o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Sobre a temática, colaciono o recente julgamento da E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A PROMOVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DESPROVIDO. (...) Não se desincumbindo de seu ônus probatório, a luz do art. 561 do CPC, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. – “A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória.” (0000314-54.2014 .8.15.0941, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000664-69 .2010.8.15.0751, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
Publicado em 01/04/2024) – grifei.
Por sua vez, nos autos da ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, que, como dito, é conexa ao presente feito, a promovida Maria da Guia Gonçalves da Silva demonstrou possuir o justo título sobre o bem, ao apresentar naqueles autos o contrato de compra e venda capaz de subsidiar o domínio da ré sobre o imóvel (id. 83623240 – Pág. 3/6).
A propósito, assim já decidiu a Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) - grifei.
No tocante ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a parte autora, de igual modo, não conseguiu demonstrar a efetivação das melhorias apontadas, seja por meio de testemunhas, seja mediante prova documental.
Ressalte-se, no ponto, que o documento juntado no id. 84554495 – Pág. 1 refere-se a uma simples discriminação de mercadorias e valores, sem qualquer comprovação de despesa efetivamente realizada.
Assim, o pedido mostra-se genérico, desprovido de elementos probatórios mínimos, devendo, por isso, ser indeferido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO AUTOR.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
BENFEITORIAS NÃO ESPECIFICADAS.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Estando presentes os requisitos legais, a procedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil. - Ainda que comprovada a má-fé do possuidor, é possível a indenização prevista no art. 1.220 do Código Civil.
Contudo, não havendo como aferir quais seriam as benfeitorias caracterizadas como necessárias, é de indeferir-se o pedido genérico. (TJ-PB - AC: 08006971320218150081, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
Publicado em 27/06/2023) – grifei.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, tendo em vista não ter comprovado de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse justa sobre o bem, não conseguindo, igualmente, demonstrar a existência de conduta injusta da ré, em tentar reaver aquilo que lhe é de direito.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231; a) PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, determinando que ELIELMA DA SILVA PEREIRA desocupe o imóvel situado no Sítio Genipapo, S/N, zona rural de Cuité de Mamanguape, pertencente à Maria da Guia Gonçalves da Silva, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com a exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Em tempo, junte-se a presente da presente sentença aos autos conexos da ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ELIELMA DA SILVA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
07/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
15/05/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:17
Outras Decisões
-
08/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 10:40 1ª Vara Mista de Mamanguape.
-
02/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIELMA DA SILVA PEREIRA (*70.***.*81-40).
-
23/01/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808506-64.2025.8.15.0000
Pedro Alves da Nobrega Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 11:41
Processo nº 0808177-72.2016.8.15.2003
Suely Soares Coutinho
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rodrigo Rodrigues Soares Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0801460-47.2020.8.15.0631
Prefeitura Municipal de Tenorio - Pb
Januario Cordeiro de Azevedo
Advogado: Julio Cesar Barros Rangel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2020 22:00
Processo nº 0856679-09.2020.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0801578-45.2024.8.15.2001
Damiana Rodrigues do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Oliveira Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 17:03