TJPB - 0808506-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808506-64.2025.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA NÓBREGA JÚNIOR ADVOGADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - OAB/PB 16.415 AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Processual Civil.
Agravo Interno Prejudicado.
Agravo De Instrumento.
Execução Individual De Sentença Coletiva.
Suspensão.
Ausência de litispendência.
Prudência na Suspensão do Feito.
Preservação dos atos processuais.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva até o julgamento de recurso que discute a interpretação do título judicial coletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de litispendência entre execução coletiva e individual impede a suspensão da execução individual; e (ii) se há prejuízo irreparável ao agravante decorrente da suspensão temporária do feito.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento encontra-se prejudicado, diante da análise direta do mérito do recurso principal, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 4.
Embora não haja litispendência entre a execução coletiva e a execução individual de título judicial coletivo, a suspensão da execução individual se justifica quando a própria interpretação do alcance do título judicial está em discussão em recurso interposto na execução coletiva. 5.
A suspensão temporária da execução individual, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento que discute a interpretação do título executivo, visa evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados posteriormente, em caso de provimento do recurso interposto pelo Estado. 6.
Não há prejuízo irreparável ao agravante decorrente da suspensão temporária da execução individual, enquanto há risco de dano ao erário na hipótese de prosseguimento da execução e posterior provimento do recurso do Estado nos autos coletivos.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de litispendência entre execução coletiva e individual não impede a suspensão da execução individual quando a própria interpretação do alcance do título judicial está em discussão em recurso interposto na execução coletiva. 2.
A suspensão temporária da execução individual, nesse contexto, visa evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados posteriormente, preservando a economia e a segurança jurídica." __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 995, 1.019, I, e 1.021.; Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO PEDRO ALVES DA NÓBREGA JÚNIOR interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva (processo nº 0800258-19.2025.8.15.0321).
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.815.0000, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que discute a interpretação do alcance do título judicial coletivo originado no processo nº 0828705-36.2016.8.15.2001, o qual serve de base para todas as execuções, sejam individuais ou coletivas.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, inexistência de litispendência entre a execução individual e a execução coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que as decisões proferidas no cumprimento de sentença coletivo não possuem eficácia rescisória, sendo necessária ação rescisória autônoma para sustar os efeitos do acórdão transitado em julgado.
Argumenta ainda que, segundo o Tema 480 do STJ, a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, submetendo-se à livre distribuição, sem prevenção ou vinculação com o juízo da execução coletiva ou com a relatoria ou órgão recursal.
Aduz que o Desembargador Relator do agravo de instrumento na execução coletiva não determinou a suspensão de todas as execuções individuais, mas apenas sustou os efeitos da decisão agravada que explicitou o alcance do título judicial na fase executiva.
Por fim, alega estar presente o periculum in mora, por se tratar de execução de verba alimentar, requerendo a concessão de efeito ativo para o regular prosseguimento da execução individual.
Esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, conforme decisão de ID 34550984.
Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos do Agravo de Instrumento e alegando erro in procedendo na decisão monocrática.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, argumentando que não se trata de verificar litispendência entre os feitos, mas sim a possível repercussão da decisão a ser proferida no feito coletivo sobre a execução individual.
Sustenta que o risco de dano irreparável milita a favor do Estado, que dificilmente seria ressarcido de quantias pagas ao servidor na hipótese de provimento de seu recurso nos autos coletivos. É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, ressalta-se que o Agravo Interno interposto encontra-se prejudicado, uma vez que a matéria nele veiculada será analisada diretamente no mérito do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Passo, portanto, à análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser reformada a decisão que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.815.0000, que discute a interpretação do alcance do título judicial coletivo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
De fato, em regra, não há litispendência entre a execução coletiva e a execução individual de título judicial coletivo, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também é certo que, segundo o Tema 480 do STJ: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)’.
Contudo, a questão em análise não se limita à mera coexistência de execuções.
O ponto central reside na própria interpretação do alcance do título judicial, matéria que está sub judice em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.815.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.
No caso concreto, discute-se no processo originário coletivo a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Ministério Público da Paraíba, especificamente se o percentual adquirido antes da vigência do PCCR de 2015 deve incidir sobre a remuneração ou apenas sobre o vencimento.
Conforme destacado na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a suspensão da execução individual, fundamentou sua decisão no fato de que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.815.0000 (4ª Câmara Cível) teria o condão de obstar o prosseguimento das execuções individuais, uma vez que o objeto de discussão no referido agravo diz respeito justamente à interpretação do alcance do título judicial coletivo que serve de base para todas as execuções, sejam individuais ou coletivas.
A suspensão da execução individual, neste contexto, revela-se prudente até que seja definitivamente solucionada a questão da interpretação do título executivo, evitando-se a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados posteriormente, em caso de provimento do agravo interposto pelo Estado.
Destaque-se que não está em discussão a possibilidade de coexistência entre execução individual e coletiva, mas sim a necessidade de se aguardar a definição do alcance do título executivo que fundamenta ambas.
Quanto ao periculum in mora alegado pelo agravante, não vislumbro prejuízo irreparável decorrente da suspensão temporária da execução individual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo Estado.
Por outro lado, há risco de dano ao erário na hipótese de prosseguimento da execução individual e posterior provimento do recurso do Estado nos autos coletivos, considerando a dificuldade de ressarcimento de verbas alimentares já pagas.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte RELATORA -
13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DA NOBREGA JUNIOR - CPF: *25.***.*68-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:54
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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25/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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25/07/2025 08:52
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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25/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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22/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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22/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 12:55
Retirado pedido de pauta virtual
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30/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de sustentação oral
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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