TJPB - 0802024-60.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802024-60.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: CICERO BRITO DUARTE e outros Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (5) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0802024-60.2024.8.15.0251 AUTOR: CICERO BRITO DUARTE, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GUEDES DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO BRITO DUARTE e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GUEDES DUARTE, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 105414076, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sustentam os embargantes a existência de erro material e omissão, alegando ausência de manifestação sobre pedidos de exclusão de polo passivo, duplicidade de contestações e tutela de urgência.
Os embargos foram impugnados por todos os réus, que alegaram a inexistência de vícios sanáveis pela via eleita, ressaltando o caráter meramente infringente do recurso. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em apreço, não se verificam os vícios apontados.
A sentença embargada expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram a extinção do feito, especialmente quanto à ausência dos pressupostos legais do superendividamento, o que inviabilizava o prosseguimento da demanda tal como formulada.
Os pontos trazidos pelos embargantes como é o caso da exclusão do polo passivo, definição de peças defensivas e apreciação de tutela de urgência, ainda que relevantes no plano processual, não são omissões que afetem o conteúdo da sentença proferida.
Tais matérias poderiam ter sido suscitadas tempestivamente por via própria, não se prestando os embargos à revisão do mérito extintivo já decidido.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
19/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 15:07
Cancelada a Distribuição
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18/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:53
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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