TJPB - 0800378-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800378-20.2025.8.15.0141 AUTOR: IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PARTE IDOSA Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
Observado o integral cumprimento da diligência pela autora (ID 107714023), com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A EMENDA À INICIAL Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais.
O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Não há pedido de tutela de urgência.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC por restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), devido à desvantagem econômica e técnica da autora, em relação à demandada.
Apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos nesta unidade jurisdicional, nos termos do art. 334 do CPC, a expressa recusa da parte autora para a audiência de conciliação, associada à baixíssima probabilidade de celebração de acordo nas ações que envolvem relação de consumo, com fundamento no art. 139, II e VI, do CPC, excepcionalmente, inverto a ordem procedimental para dispensar a audiência de conciliação, de modo a privilegiar a duração razoável do processo e maior efetividade da tutela jurisdicional.
A dispensa da audiência de conciliação não impede, restringe ou prejudica eventual proposta ou celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
PROVIDÊNCIAS - IMPULSO OFICIAL: 1) CITE-SE CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 1.1) A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ser observado o cadastro obrigatório do domicílio judicial eletrônico pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e as empresas públicas, nos termos do nos termos do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, c/c art. 16 da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça; 1.2) O prazo processual será contado em dobro, em benefício da Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183 e 186 do CPC; 1.3) Decorrido o prazo processual, não havendo a apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE e encaminhem-se os autos conclusos, ficando prejudicadas as determinações posteriores; 2) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; 3) Apresentada a contestação e réplica, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.1) Havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 3.2) Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou, de outro modo, havendo expressa indicação pelo julgamento antecipado, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa. (se houver) Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Cornélio Alves de Azevedo, 18, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: R PEDRO BORGES, 30, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 -
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *30.***.*93-15 (AUTOR).
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07/08/2025 20:16
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:41
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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