TJPB - 0802024-60.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802024-60.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: CICERO BRITO DUARTE e outros Promovido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (5) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0802024-60.2024.8.15.0251 AUTOR: CICERO BRITO DUARTE, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GUEDES DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO BRITO DUARTE e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GUEDES DUARTE, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID 105414076, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sustentam os embargantes a existência de erro material e omissão, alegando ausência de manifestação sobre pedidos de exclusão de polo passivo, duplicidade de contestações e tutela de urgência.
Os embargos foram impugnados por todos os réus, que alegaram a inexistência de vícios sanáveis pela via eleita, ressaltando o caráter meramente infringente do recurso. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em apreço, não se verificam os vícios apontados.
A sentença embargada expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram a extinção do feito, especialmente quanto à ausência dos pressupostos legais do superendividamento, o que inviabilizava o prosseguimento da demanda tal como formulada.
Os pontos trazidos pelos embargantes como é o caso da exclusão do polo passivo, definição de peças defensivas e apreciação de tutela de urgência, ainda que relevantes no plano processual, não são omissões que afetem o conteúdo da sentença proferida.
Tais matérias poderiam ter sido suscitadas tempestivamente por via própria, não se prestando os embargos à revisão do mérito extintivo já decidido.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:00
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:07
Juntada de Certidão de prevenção
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12/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Processo Desarquivado
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28/01/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:09
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 06:09
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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17/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
30/07/2024 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de carta
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 21:25
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de carta
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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08/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO BRITO DUARTE (*54.***.*15-27) e outro.
-
04/03/2024 08:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GUEDES DUARTE - CPF: *51.***.*76-17 (AUTOR)
-
04/03/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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