TJPB - 0843634-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de NBK-NOVA BRASIL MANUTENCAO EM COMPRESSORES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843634-30.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS EMBARGADO: NBK-NOVA BRASIL MANUTENCAO EM COMPRESSORES LTDA DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:20
Determinada diligência
-
03/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de NBK-NOVA BRASIL MANUTENCAO EM COMPRESSORES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0843634-30.2023.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Adimplemento e Extinção] DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de defesa nos autos, DECLARO a revelia da promovida NBK-NOVA BRASIL MANUTENCAO EM COMPRESSORES LTDA, nos termos do Art. 344 do CPC.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, considerando que a parte autora já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição no Id 99383698, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado especifique as provas que pretende produzir, atentando-se a escrivania que o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
Após decurso do prazo, silente a parte demandada, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:40
Decretada a revelia
-
31/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843634-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de ID 98037970, intime-se a parte embargante para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de NBK-NOVA BRASIL MANUTENCAO EM COMPRESSORES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843634-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a retificação da classe processual para embargos à execução.
Recebo os embargos à execução, certificando-se, a serventia, nos autos da Execução, proc. 0836477-40.2022.8.15.2001 Diante dos argumentos ventilados na inicial, SUSPENDA-SE o feito EXECUTIVO até o deslinde dos Embargos.
VINCULE-SE o feito ao Proc.0836477-40.2022.8.15.2001 Em seguida, OUÇA-SE o exequente/embargado, em 15 dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/07/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
01/07/2024 11:00
Outras Decisões
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29/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843634-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da decisão proferida ao ID 79607610 na qual este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante.
Informa o embargante que a decisão exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de observância ao prazo estipulado para a juntada de documentação comprobatória ao pedido de justiça gratuita e a não observância da aplicação do contraditório, face ao substabelecimento junto aos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A insurgência do embargante sobrevoa na suposta omissão ocorrida na decisão de ID 79607610, alegando a ausência de observância ao prazo estipulado para a juntada de documentação comprobatória ao pedido de justiça gratuita.
Assiste razão a embargante, uma vez que a referida decisão fora proferida antes do decurso do prazo, não tendo este juízo apreciado os documentos colacionados ao ID 79707018 e seguintes.
Assim, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, para conhecê-los na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a decisão de ID 79607610, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “Analisando os documentos colacionados pela parte embargante (ID 78900481 e seguintes e 79707031 e seguintes), entendo por manter a decisão proferida ao ID 79607610 e indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez que, diante dos documentos colacionados pela referida parte, entendo ser possível o pagamento das custas processuais, que atingem o montante de R$ 409,08 (quatrocentos e nove reais e oito centavos).
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
Noutro norte, defiro o pedido de habilitação de ID 79219364.
Proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema”.
Esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/04/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 20:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843634-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda a Escrivania com a correção da classe processual para Embargos à Execução.
Noutro norte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, diante dos documentos colacionados pela referida parte (ID 78900481 e seguintes), entendo ser possível o pagamento das custas processuais, que atingem o montante de R$ 409,08 (quatrocentos e nove reais e oito centavos).
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 23:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (AUTOR).
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18/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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