TJPB - 0803003-95.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA BRAGA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803003-95.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALEXANDRA OLIVEIRA BRAGA LTDA Endereço: ADOLFO MAIA, 757, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS OCASIONADOS.
DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO QUE FOI SOLICITADO PELO VERDADEIRO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
LOCATÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEXANDRA OLIVEIRA BRAGA LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que a energia elétrica de sua unidade consumidora foi interrompida sem notificação prévia, fato que gerou danos materiais e morais.
Por esse motivo, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 77449993), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da promovente.
No mérito, sustentou que o fornecimento de energia elétrica foi desativado em razão de solicitação do titular da unidade consumidora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece prosperar.
Isso, porque, embora a promovente seja uma sociedade limitada, está enquadrada como microempresa, conforme consulta realizada junto à Receita Federal, adequando-se ao previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Desde logo, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
A promovida logrou êxito em comprovar que o desligamento do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da solicitação do titular da unidade consumidora que, naquele momento, era o CENTRO EDUCACIONAL ESPACO DO SABER LTDA.
Ora, caberia à parte autora solicitar a transferência de titularidade para seu nome antes de se estabelecer no imóvel.
Se assim não o fez, deve se sujeitar às consequências de sua omissão.
Os danos gerados são de total responsabilidade da parte autora, visto que cabe ao consumidor a manutenção dos dados cadastrais junto à concessionária ré.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 35.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:25
Determinada diligência
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29/09/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA BRAGA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2023 23:59.
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22/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/07/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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