TJPB - 0842560-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Para que a sentença homologatória de transação de ID Num. 79734222 ganhe efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, na sua integralidade e dentro do prazo legal (CPC, art. 228[2]), a parte dispositiva do julgado.
Para tanto, expeça-se, em obediência ao disposto no art. 167, inciso II, item 14, da Lei n.º 6.015/73[3] (Lei de Registros Público), mandado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para a necessária averbação da partilha do único bem do casal, conforme Minuta de Acordo de ID Num. 79692706, não podendo este Juízo conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois esse tributo não é contemplado nas isenções dadas pela concessão da gratuidade da justiça no art. 98, § 1º, e seus incisos, do CPC[4].
Após, retornem os autos ao arquivo, com baixa.
Intimem-se, por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]), e cumpra-se. -
27/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:04
Juntada de Mandado
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14/02/2024 14:20
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 14:20
Outras Decisões
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14/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:29
Processo Desarquivado
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08/02/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:16
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de PARTILHA DE BENS promovida por FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA em face de LINDACY PEREIRA DA CRUZ, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 79692706, requerendo a sua homologação judicial.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz (CPC, art. 698[1]), os autos me vieram conclusos. É o sintético relatório[2].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[3], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[4]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[5].
Custas ex lege.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[6], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[7]).
Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[8], após o que, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de LINDACY PEREIRA DA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 00:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 00:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 00:24
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2023 20:12
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 20:12
Homologada a Transação
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26/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 09:10 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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18/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 22:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 09:10 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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16/09/2023 13:34
Recebidos os autos.
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16/09/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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16/09/2023 13:33
Juntada de informação
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16/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *67.***.*91-72 (REQUERENTE).
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28/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 22:36
Declarada incompetência
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15/08/2023 22:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 22:36
Determinada a redistribuição dos autos
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03/08/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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