TJPB - 0840409-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840409-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras da autora, especialmente nos balancetes apresentados (ID 117796889), nos quais constam valores consideráveis em movimentação financeira, além do que o valor das custas processuais não é elevado, o que indica capacidade econômica para suportar os encargos processuais Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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11/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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