TJPB - 0802928-74.2025.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802928-74.2025.8.15.0371 Origem Do Juízo 5ª Vara Mista de Sousa APELANTE : Neli Leandro Da Silva ADVOGADO : Carlos Sobreira OAB/PB 28102 APELADO : Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto indevido e o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer o termo inicial de contagem da prescrição para a pretensão de reparação por descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleito de repetição de valores descontados, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação de serviço bancário em relação de consumo.
O termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, é a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário.
Constatado que o último desconto ocorreu em janeiro de 2019 e que a ação foi ajuizada em abril de 2025, resta configurado o transcurso de lapso superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em demandas de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Transcorrido lapso superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, a pretensão está prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 17 e 27; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neli Leandro Da Silva contra a Sentença proferida pelo Juízo da Juízo 5ª Vara Mista de Sousa que, nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest, extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a incidência da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, id. 36585834, o apelante aduz preliminarmente, a inocorrência da prescrição, sob a alegação de que se aplica ao presente caso, a prescrição decenal.
No mérito, afirma, em suma, que a instituição bancária não juntou documentos para comprovar o negócio jurídico, requerendo, assim, que seja condenada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a pagar indenização por danos morais.
Requer, ainda, que os juros de mora sejam contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a condenação em honorários advocatícios.
Ausentes contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça em face da ausência de debate sobre direito público relevante. É o relatório.
DECIDO.
Registro, de plano, que desmerece guarida a súplica recursal, devendo ser mantida a sentença que decretou a prescrição.
Verifica-se, dos autos, que a pretensão autoral fundamenta-se em alegados descontos indevidos de R$ 50,00 em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, efetuados entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 (id. 110797032 – pág. 4).
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 10/04/2025, ou seja, mais de seis anos após o término dos referidos descontos, resta evidente a ocorrência da prescrição.
Dessa forma, o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), face ao reconhecimento da prescrição, aduzindo a verificação de lapso superior a 05 (cinco) anos (prazo do art. 27, do CDC) entre a data do último desconto impugnado (janeiro de 2019) e o ajuizamento desta ação (março de 2024).
Na tentativa de afastar a conclusão sentencial, o autor/apelante sustenta que, como não existe prazo específico para ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deve ser utilizada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, de forma que, não havendo transcorrido 10 (dez) anos entre o último desconto questionado nos autos e o ajuizamento da demanda, está afastada a prescrição.
De fato, quando a lei não lhe fixa prazo menor, a prescrição é computada na regra geral dos 10 (dez) anos, estabelecida no art. 205, do Código Civil, dispositivo invocado pela autora/apelante: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Ocorre que, in casu, conforme sustentado pela próprio autor na inicial (no ponto em que requereu a inversão do ônus da prova) estamos diante de uma relação de consumo por equiparação, já que, embora a alegação da peça exordial seja de inexistência de celebração do contrato impugnado, incide o disposto no art. 17 do CDC, invocado, repito, pela própria autora: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre a aplicação de tal lapso prescricional em hipóteses como a dos autos, proclamam os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Destarte, sabendo-se que incide na espécie o lapso prescricional do supracitado art. 27, CDC; e verificando-se que, conforme esclarecido em primeiro grau, transcorreram mais de 05 (anos) entre o último desconto impugnado na inicial e o ajuizamento da demanda, agiu bem o magistrado a quo ao extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II5, do CPC/15, face ao reconhecimento da prescrição.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º grau -
13/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:08
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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12/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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