TJPB - 0804280-88.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIZE DE ALMEIDA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Vistos os autos.
A RESOLUÇÃO Nº 29 /2025, publicada em 22 de julho de 2025 e vigente a partir de 01 de agosto de 2025, dispõe: Art. 1º A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a deter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual; O art. 2o, da aludida Resolução determina, também, a redistribuição dos processos em andamento.
Depreende-se que se inserem na aludida competência tambem as ações conexas, que lhe são dependentes.
Assim, declino da competência deste Juizo, a vista da superveniente incompetência e determino a redistribuição dos autos.
Junte-se cópia desta decisão em eentual e apenso e remetam-se, junto com a execução fiscal em apreço, para o juízo de Feitos Fiscais da Comarca da Capital.
Cabedelo, 7 de agosto de 2025 Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIZE DE ALMEIDA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 22:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:44
Decorrido prazo de MARIZE DE ALMEIDA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 22:56
Deferido o pedido de
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15/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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14/04/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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