TJPB - 0804593-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804593-85.2025.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuida-se de uma ação de conhecimento ajuizada em face de PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando restituição do desconto previdenciário que recaiu sobre o precatório quando do seu pagamento.
A parte autora, por sua vez, informar existir outra ação em andamento.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A litispendência pressupõe a existência de causa não julgada, ainda em andamento, em processo regular, reclamando a coincidência de três elementos essenciais, quais sejam, identidade das partes, pedido e causa de pedir.
Neste contexto, considerando a informação trazida aos autos pela parte autora dando conta de outra ação n. 0878652-78.2024.8.15.2001, em tramitação 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista a relação entre as ações, forçoso concluir que é caso de reconhecer a litispendência.
Saliente-se, outrossim, que o instituto da litispendência não apenas objetiva a economia processual, como também visa a manutenção da segurança jurídica, para impedir decisões conflitantes sobre a matéria, de modo que, além da análise da tríplice identidade, deve também verificar o efeito jurídico pretendido nas ações, de maneira a permitir o reconhecimento da litispendência.
Assim, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer litispendência, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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