TJPB - 0805687-66.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0805687-66.2023.8.15.0731 [Honorários Advocatícios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA(*17.***.*25-00); GIBRAN MOTTA(*28.***.*95-45); EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO(*40.***.*77-49); FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO(*64.***.*17-80);
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA interposto por GIBRAN MOTTA em face de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO, cobrando o valor de R$ 50.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a contar da data da sentença.
Aduz que atualizando a dívida com os parâmetros acima descritos, o valor é de R$ 121.357,53 que deve ser acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 12.135,75, no total de R$ 133.493,28.
O demandado foi devidamente citado (Id.82531969) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução no importe de R$ 33.683,11, afirmando que o valor total devido é de R$ 99.810,17 d (Id.85190988).
Na réplica à impugnação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou a peça inicial (Id.85493550).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, que elaborou planilha, tendo encontrado o valor de R$ 138.834,55 (Id.89102534).
O autor concordou, em parte, com os cálculos, fazendo a ressalva que os honorários devem ser fixados em 15% (Id.89461280).
O demandado, discordou, alegando que a correção monetária deve incidir a partir de 22/03/2021 e não de 01/08/2019 (Id.90177498).
Novos cálculos da Contadoria, dessa vez com atualização monetária a partir de 22/03/2021 (Id.114220753). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos se encontra no termo inicial da correção monetária pelo IGP-M.
O autor alega que o termo inicial é a data da sentença (01/08/2019) já o demandado alegado que o termo correto é a data do julgamento dos embargos de declaração onde os honorários foram majorados (22/03/2021).
Toda a celeuma gira em torno da nomenclatura dada à decisão dos embargos de declaração. É sabido que os embargos de declaração são um recurso utilizado para esclarecer ou integrar decisões judiciais, como sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022, do CPC).
Dessa forma, a decisão que julga os embargos, seja acolhendo ou rejeitando o recurso, passa a integrar a decisão embargada e, no caso concreto, não é considerada uma nova sentença.
Ou seja, os embargos de declaração apenas complementam/integram a sentença já prolatada, não surgindo daí uma nova sentença, motivo pelo qual o termo inicial da correção monetária deve ser a sentença originária e não a decisão dos embargos que apenas a complementou.
Quanto aos honorários, esses devem ser fixados em 15%, ante a majoração de 5% determinada pelo E.
TJPB.
Em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade, procedi com a elaboração dos cálculos cujo valor total, atualizado, é de R$ 169.441,66 (planilha em anexo).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já que inexistente o excesso alegado pelo demandado.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, proceder com o pagamento da dívida de R$ 169.441,66, sob pena de penhora online.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
14/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/09/2024 23:57
Determinada diligência
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13/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 20:21
Determinada diligência
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09/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:35
Determinada diligência
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19/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 11:06
Declarada incompetência
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19/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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