TJPB - 0803792-39.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0803792-39.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de um pedido de Alvará Judicial, ajuizado pelos requerentes, na qualidade de únicos herdeiros da falecida MARIA EUNICE DA SILVA, sua genitora, pretendendo o levantamento de saldos bancários de titularidade da extinta.
Em atendimento ao requerido nos autos, procedi à requisição de informações sobre saldos bancários através do sistema SISBAJUD, sob o protocolo nº 20.***.***/2090-34.
A consulta revelou que a falecida possuía relacionamento bancário com o Banco Mercado Pago IP LTDA, apresentando saldo remanescente de R$ 13.627,81 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), conforme detalhamento da ordem em anexo.
Contudo, caracterizando-se as verbas encontradas como insertas no art. 2º da Lei nº 6.858/80, verifico óbice legal ao prosseguimento do presente alvará judicial, vez que referido artigo estabelece como requisito essencial para o procedimento de alvará que não existam outros bens sujeitos a inventário deixados pelo falecido.
Ocorre que a certidão de óbito acostada junto ao id. 117791260 menciona expressamente a existência de bens deixados pela falecida, circunstância que inviabiliza o processamento do presente alvará.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a existência de bens deixados pela falecida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Prestadas as informações, venham os autos conclusos para análise.
BAYEUX, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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