TJPB - 0806427-38.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806427-38.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806427-38.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILENA DOS SANTOS MONTEIRO REU: SILVANIA GOMES DA SILVA, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 09:40
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
25/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 14:15
Determinada diligência
-
11/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800615-31.2022.8.15.0021
Maria Aparecida Herminio Berto
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 15:08
Processo nº 0037597-69.2013.8.15.2001
Thiago Moura Borges
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2013 00:00
Processo nº 0803979-89.2024.8.15.0231
Joao Verissimo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 08:59
Processo nº 0008114-33.2009.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S/A
Ilza Soares da Costa
Advogado: Jean Camara de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0839395-32.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Severino Diniz Eloi
Advogado: Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 14:46