TJPB - 0801968-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801968-43.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão quanto ao pedido revisão da cláusula contratual que previa a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no caso de inadimplemento, o que configuraria cobrança disfarçada de comissão de permanência em cumulação com juros de mora e multa.
A parte ré apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante buscam a reapreciação do acervo probatório, em verdadeira reanálise do mérito da presente demanda, uma vez que a sentença atacada lhe foi desfavorável.
A parte ré/embargante defende a existência de omissão na sentença proferida por este Juízo, uma vez que não fora analisado por este Juízo seu argumento de que a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no caso de inadimplemento implicaria em cobrança disfarçada de comissão de permanência em cumulação com juros de mora e multa.
Ocorre, contudo, que tal ponto foi devidamente afastado por este Juízo, eis que a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa na hipótese de inadimplemento não é vedada e não implica em cobrança disfarçada de comissão de permanência, sendo ilegal tão somente a cumulação da comissão de permanência com tais encargos.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar toda e qualquer questão suscitada no processo pelas partes, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de alterar a conclusão adotada na sentença, sendo esse o entendimento adotado pelo STJ (EDcl no MS 21.315-DF).
Cristalino, pois, o intuito protelatório do presente recurso.
Advirto à parte autora, por fim, que a interposição de sucessivos embargos de declaração, caso entendidos como protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 78765537.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *46.***.*68-91 (AUTOR).
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07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (*46.***.*68-91).
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23/03/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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