TJPB - 0828596-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828596-90.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por PIERSON HARLAN DANTAS FELIX em face de EDSON LUIS TENÓRIO, objetivando, em síntese, a declaração da existência da obrigação contratual firmada entre as partes; o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato de honorários acostado; a condenação do promovido ao pagamento do valor correspondente a 30% sobre o total da condenação proferida na ação trabalhista nº 1001271-68.2021.5.02.0015, equivalente a R$ 66.122,82 (sessenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).
O autor requereu o benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
Ocorre que, não subsiste declaração de hipossuficiência e as circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de declaração de imposto de renda, contracheque atual, extratos bancários (3 últimos meses), carteira de trabalho digital, entre outros, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. (d) o instrumento procuratório data de 28 de junho de 2024, perfazendo mais de 1 ano da outorga dos poderes.
Desse modo, fundamentada no poder geral de cautela do juiz, atualize-se o instrumento do mandato; Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo a promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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