TJPB - 0809478-09.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809478-09.2024.8.15.0731 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – DEVER DO BANCO DE EXIBIR CONTRATOS – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação Revisional cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos cumulado com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor requer exibição de documentos necessários para identificar nos Empréstimos Consignados a existência de juros não contratados, assim como a revisão dos contratos, aduz que o autor é aposentado e há existência de descontos em seu benefício referente a um empréstimo consignado, do banco promovido, alega, ainda, que a parte autora não teve acesso a documentos relacionados a contratação, o que requer como liminar.
Concedida a parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e também a antecipação de tutela. (ID. 109664137).
A parte requerida apresentou embargos de declaração. (ID. 110583454).
E tratando-se de efeitos modificativos a parte promovente fora intimida a manifestar-se. (ID. 110718916).
A promovida apresentou contestação. (ID. 111816648).
Em sua peça contestatória, requer, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir (carência da ação), no mérito sustenta que a parte autora não individualiza os documentos solicitados e não indica a finalidade, aduz, ainda, que o pedido genérico e que os contratos de adesão possuem cláusulas padronizadas.
Por fim, requer a improcedência da ação.
A parte promovente apresentou réplica à contestação. (ID. 111933725).
As partes foram intimadas a apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. (ID. 112817173).
A parte autora apresentou as provas que pretendera produzir (ID. 115614463).
O prazo fora decorrido sem manifestação da parte promovida (ID. 115835411). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento Antecipado do Mérito Prefacialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar meramente de matéria de direito.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2) Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que se confunde com o mérito, o qual passo a apreciar.
II.3) Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Segundo doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “cabe ao réu, caso deseje impugnar o benefício, apresentar prova em sentido contrário”.
Não tendo a ré trazido elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do autor, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).
Negritei.
Destarte, impõe-se a rejeição desta preliminar.
II.3) MÉRITO Na presente demanda, ficou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes.
Insta salientar, ademais, que a parte promovente notificou extrajudicialmente a promovida. (ID. 100951883) O autor foi consumidor e tem o direito de receber do réu todas as informações necessárias acerca das avenças com ele firmadas, para dar prosseguimento à eventual medida judicial para defesa de seus interesses.
Não tendo apresentado a documentação pleiteada ou alguma justificativa plausível, restou clara a injusta recusa do réu no sentido de atender de forma integral ao pleito do autor, o qual se viu invariavelmente envolto num vício de informação e obrigado a intentar a presente medida judicial para obtenção dos contratos com ele firmados.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VOTO Nº 34502 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Pedido específico de exibição de contrato bancário, aparelhado com notificação extrajudicial não atendida pelo Banco-apelante.
Interesse de agir configurado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp nº 1 .349.453/MS).
Documento comum.
Dever legal de exibição.
Pedido de exibição julgado procedente.
Condenação do Banco-apelante ao pagamento do ônus da sucumbência, decorrência do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11037941620208260100 SP 1103794-16.2020.8.26 .0100, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Grifo nosso.
O artigo 396 do Novo Código de Processo Civil prevê que “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” Sendo justa a pretensão do autor de que sejam exibidas cópias dos documentos descritos na peça vestibular, bem como dos contratos de empréstimos firmados entre as partes nos últimos cinco anos, pois pretende verificar quais destes estão abarcados pelo referido acordo, a procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO SANTADER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu a apresentar os documentos descritos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809478-09.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CÍVEL.
Entendo, encontrar-se o processo pronto para julgamento, não se fazendo necessário a produção de outras provas, cabendo assim o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Após conclusos para sentença.
Cabedelo, 31 de julho de 2025.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:28
Publicado Mandado em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:28
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 10:06
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*35-34 (AUTOR).
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24/03/2025 11:49
Outras Decisões
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20/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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