TJPB - 0801316-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801316-50.2025.8.15.0000 Origem 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante Município de Santa Rita Procurador Paulo Henrique Costa e Silva Cruz Agravado Espólio de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho Advogado Paulo Americo Maia de Vasconcelos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO FAZENDÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Rita contra decisão proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que declinou da competência para a 4ª Vara Mista, especializada em Executivos Fiscais, para processar a execução de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O agravante sustenta que, por não ter havido inscrição do débito em dívida ativa, a execução não se qualifica como fiscal, devendo ser processada sob o rito do Código de Processo Civil na vara com atribuição fazendária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução de acórdão do Tribunal de Contas que imputa débito, mas que não foi inscrito em dívida ativa, deve ser processada sob o rito da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) ou do Código de Processo Civil, com consequente definição da vara competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão do Tribunal de Contas que imputa débito ou multa possui, por força do art. 71, § 3º, da CF/1988 e do art. 784, XII, do CPC, eficácia de título executivo extrajudicial. 4.
A execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/1980, pressupõe a inscrição do crédito em dívida ativa e a consequente emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme o art. 3º da LEF. 5.
A ausência de inscrição em dívida ativa afasta o regime da LEF, impondo a aplicação do procedimento comum de execução de título extrajudicial previsto no CPC. 6.
A LOJE/TJPB estabelece que a competência das Varas de Executivos Fiscais se restringe às execuções fundadas em CDA, ao passo que as Varas com atribuição fazendária processam as ações envolvendo o Município quando não se tratar de execução fiscal stricto sensu. 7.
Sendo assim, a competência para a execução em análise é da 5ª Vara Mista de Santa Rita, que atua como Vara da Fazenda Pública na Comarca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução de acórdão do Tribunal de Contas que imputa débito, mas que não foi inscrito em dívida ativa, deve ser processada pelo rito do Código de Processo Civil. 2.
A competência para julgar a referida execução é da Vara da Fazenda Pública ou da Vara Mista com atribuição fazendária, e não da Vara de Executivos Fiscais. 3.
A ausência de inscrição em dívida ativa afasta a natureza fiscal da execução e, por consequência, a aplicação da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CPC, art. 784, XII; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 3º; LOJE/TJPB, arts. 165 e 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.937/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Rita contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos do processo de execução, que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da 4ª Vara Mista da mesma Comarca (Id. 32576417).
Nas razões recursais (Id. 32576216), o recorrente sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a execução em tela não se trata de execução fiscal, mas sim de execução de título executivo extrajudicial regulada pelo Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão do Tribunal de Contas, embora seja título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da Constituição Federal e do art. 784, XII, do CPC, não foi inscrito em dívida ativa, bem como que a ausência de inscrição em dívida ativa afasta a natureza de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, a aplicação do rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF).
Por fim, requer o provimento do agravo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório (Id. 33957956). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal à definição da competência para processar e julgar a execução de débito oriundo de acórdão do Tribunal de Contas do Estado, quando este não foi inscrito em dívida ativa.
O Juízo a quo declinou da competência para a 4ª Vara Mista de Santa Rita, especializada em Executivos Fiscais, sob o fundamento de que a demanda se enquadraria como execução fiscal, nos termos do art. 166 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE/TJPB).
O Agravante, por sua vez, defende que, por não ter havido inscrição em dívida ativa, a execução segue o rito do Código de Processo Civil, e a competência seria da 5ª Vara Mista, que possui atribuição para causas fazendárias em geral.
A análise da questão perpassa pela correta qualificação jurídica do título executivo e do rito processual aplicável.
O acórdão do Tribunal de Contas do Estado, que imputa débito e multa, possui, por expressa disposição constitucional, eficácia de título executivo.
O art. 71, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "as decisões dos Tribunais de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".
Essa previsão constitucional é replicada no âmbito infraconstitucional pelo art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que elenca como títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa de lei, seja atribuída força executiva". É imperioso, contudo, distinguir a natureza do título executivo em questão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o título executivo por excelência da execução fiscal.
A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) é uma lei especial que disciplina o procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Sua aplicação está intrinsecamente vinculada à existência de uma CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da LEF.
No caso em tela, o próprio agravante, Município de Santa Rita, esclarece que o débito oriundo do acórdão do Tribunal de Contas não foi inscrito em dívida ativa.
Essa informação é crucial para a definição do rito processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, quando o ente público opta por não inscrever o débito em dívida ativa, a execução do acórdão do Tribunal de Contas, embora de natureza pública, não se submete ao rito da LEF, mas sim ao procedimento comum de execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é elucidativo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pretensão merece ser acolhida. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa.
Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3.
Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4.
Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5.
Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos." (REsp n. 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019).
A tese é clara: a opção do ente público por não inscrever o débito em dívida ativa implica a adoção do rito do Código de Processo Civil para a execução do acórdão do Tribunal de Contas.
A execução, nesse cenário, não se qualifica como "execução fiscal" no sentido estrito da Lei nº 6.830/1980, mas sim como uma execução de título executivo extrajudicial de natureza não tributária, sujeita às regras gerais do processo de execução.
Diante dessa premissa, a análise da competência deve ser feita à luz da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE/TJPB).
O art. 166 da LOJE/TJPB, invocado pelo Juízo a quo, estabelece que "Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência".
Contudo, a expressão "execuções fiscais" contida neste dispositivo deve ser interpretada em consonância com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980, ou seja, referindo-se às execuções fundadas em Certidão de Dívida Ativa.
Por outro lado, o art. 165 da mesma LOJE/TJPB dispõe que "Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado, os Municípios, suas autarquias e fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de falências e recuperação de empresas".
A 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, ao que se infere da própria decisão agravada e da petição inicial do agravo, possui competência para as causas fazendárias em geral, atuando como Vara da Fazenda Pública na ausência de uma vara especializada exclusiva para tal fim.
Considerando que a execução em comento não se funda em Certidão de Dívida Ativa, mas sim diretamente no acórdão do Tribunal de Contas como título executivo extrajudicial, e que o rito aplicável é o do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o feito não é da Vara de Executivos Fiscais (4ª Vara Mista), mas sim da Vara da Fazenda Pública ou Vara Mista com atribuição fazendária (5ª Vara Mista), que é a vara competente para as ações em que o Município é parte, excetuadas as execuções fiscais stricto sensu.
Portanto, a decisão do Juízo a quo que declinou da competência para a 4ª Vara Mista de Santa Rita, sob o fundamento de que a demanda se tratava de execução fiscal, merece ser reformada.
A execução de acórdão do Tribunal de Contas não inscrito em dívida ativa segue o rito do Código de Processo Civil e, consequentemente, a competência para seu processamento e julgamento é da Vara da Fazenda Pública ou Vara Mista com competência fazendária, que já estava processando o feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, mantendo a competência da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita para processar e julgar a ação de execução nº 0300077-56.1999.8.15.0331. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz convocado (05) -
27/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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