TJPB - 0828158-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828158-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:19
Determinada diligência
-
07/08/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872263-77.2024.8.15.2001
Luiz Pordeus de Araujo Neto
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jorge Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:37
Processo nº 0800736-78.2025.8.15.0401
Delegacia do Municipio de Natuba
Jose Germano da Silva Neto
Advogado: Arthur Lucas Queiroz dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 08:46
Processo nº 0860284-55.2023.8.15.2001
Pbprev Previdencia dos Servidores do Est...
Eleana Henriques Pinto
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 14:50
Processo nº 0800186-34.2017.8.15.0411
Catia Cilene da Silva Amaral
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Tiago Sobral Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2017 16:42
Processo nº 0875943-46.2019.8.15.2001
Veronica Rodrigues dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:45