TJPB - 0860284-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0860284-55.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Capacidade Tributária] RECORRENTE: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO - PB6126-A RECORRIDO: ELEANA HENRIQUES PINTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DA PARAÍBA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
REFORMA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 188/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento do feito, pois não foi apontada no recurso qualquer decisão impositiva de suspensão.
Igualmente rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que os efeitos retroativos da condenação possuem como termo inicial o diagnóstico da moléstia, qual seja, 10/10/2023.
Destarte, REJEITO A PRELIMINAR E PREJUDICIAL SUSCITADAS.
Iniciando a análise do mérito direto, esclareça-se que a matéria é regida pela Lei nº 7.713/1988, que, no artigo 6º, XIV, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] No caso concreto, tratando-se de servidora aposentada que comprovou a existência da cardiopatia grave, evidente seu direito à isenção de imposto de renda requerida, não merecendo retoques a sentença neste ponto.
No mesmo sentido do decidido: APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO À ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021.
TAXA SELIC APÓS 8/12/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Demonstrado através de exames e laudos médicos acostados aos autos que a parte autora é acometida de cardiopatia grave, deve ser mantida a sentença que declarou o direito à isenção do imposto de renda. - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (0821623-95.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Por outro lado, assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 188) “Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA (RECORRENTE) e provido em parte
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ELEANA HENRIQUES PINTO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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