TJPB - 0804189-62.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804189-62.2025.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Ressalto que o pedido de desistência é anterior à contestação apresentada e além disso a parte promovida sequer foi citada, já que o despacho inicial determinou a intimação da parte autora para emendar a sua petição inicial.
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição -
07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*57-20 (AUTOR).
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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