TJPB - 0002590-68.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002590-68.2017.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: JOSILANE FERREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, DJACILDA GOMES RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 EMBARGADO: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO
Vistos.
I) Do pedido de ajustes ao saneamento para inclusão de ponto controvertido No ID 80279304, a parte embargada requereu o ajuste da decisão de saneamento de ID 78746908, para que seja incluído, como ponto controvertido, se os embargantes realizaram o pagamento do preço ajustado do imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003, sob o fundamento de que, a simples alegação de pagamento não se configura como prova válida para a comprovação do pagamento, cabendo ao devedor comprovar o pagamento da dívida, o que alega não ter sido realizado pelos embargantes, nestes autos.
Intimados, os embargantes apresentaram manifestação, no ID 89095471, se insurgindo ao fato arguido pelo embargado, aduzindo que o contrato foi firmado pela sua genitora em nome destes e que ela repassava as prestações ao irmão, que trabalhava na empresa ré, a qual nunca os procurou para tomar conhecimento das construções e edificações que estava sendo feitas no terreno, também nunca procedeu qualquer tipo de cobrança e se limitou a propor uma ação de quebra de contrato unicamente em detrimento da genitora, quando deveria propor a ação em detrimento dos litisconsorte passivos necessários e da genitora.
Analisando-se os autos, observa-se que, no item IV da decisão de ID 78746908, restaram fixados os seguintes pontos, in verbis "Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os embargantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 2) Os embargantes edificaram imóveis no lote objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 3) As eventuais benfeitorias realizadas pelos embargantes valorizaram o imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?." Logo, de plano, constata-se que não foi fixado, anteriormente, nenhum ponto controvertido que se refere a tese alternativa arguida expressamente pela embargada, no tocante à realização de pagamento do preço ajustado pelo imóvel objeto da ação principal.
Assim, não há qualquer óbice a inclusão da tese arguida pela embargada como dos pontos controvertidos a serem considerados por este Juízo, no momento do julgamento do mérito, sobretudo considerando que foi garantido o contraditório, uma vez que houve manifestação oportuna da parte embargante quanto à matéria levantada, momento em que não se insurgiu ao pedido de inclusão de ajustes ao saneamento, limitando-se a combatê-la, o que demonstrou a controvérsia entre as partes, quando à ocorrência do efetivo pagamento.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido da autora de ajustes (ID 80279304), para inclusão de ponto controvertido ao item IV da decisão de saneamento de ID 78746908, que passará a ser lido da seguinte forma: "IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os embargantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 2) Os embargantes edificaram imóveis no lote objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 3) As eventuais benfeitorias realizadas pelos embargantes valorizaram o imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 4) Os embargantes realizaram o pagamento do preço ajustado do imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?." No mais, mantenham-se inalterados os demais termos da decisão de saneamento.
II) Da suspensão dos autos No ID 99727865, a parte embargante ratificou o requerimentos retro, para que houvesse a suspensão dos presentes embargos até o julgamento do mérito nos autos de nº 0804704-68.2022.8.15.2003, alegando que a decisão proferida nos referidos terá influência direta nesta demanda.
Todavia, na decisão de ID 99021482, em que foi reconhecida a conexão entre os presentes embargos e os autos da ação de manutenção de posse, de nº 0804704-68.2022.8.15.2003, foi consignado o seguinte, in verbis: "Dessa forma, de plano, neste momento, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos de nº 0804704-68.2022.8.15.2003 e, em consonância com os arts. 58 e 59 do CPC, diante da prevenção deste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 55 do mesmo diploma legal, oficie-se à 1ª Vara Cível da Capital, solicitando a remessa dos autos de nº 0804704-68.2022.8.15.2003 para este Juízo, se assim também entender, enviando cópia da presente decisão em anexo.
Por outro lado, embora, a princípio, fosse a hipótese de determinar a suspensão dos presentes autos, diante da relação de prejudicialidade com o processo de nº 0804704-68.2022.8.15.2003, considerando as matérias arguidas nestes referidos autos, verifica-se a existência de semelhança entre os pedidos formulados nos processos, o que, caso seja reconhecido, implicará no reconhecimento de eventual litispendência naqueles autos, ou, pelo menos, relação de continência entre as demandas." No entanto, malgrado tenha sido reconhecida a conexão entre as demandas, as quais já estão associadas, em trâmite neste Juízo, não há necessidade de suspensão deste feito, uma vez que os processos têm que ter julgamento conjunto, de modo que poderão tramitar normalmente até estarem aptos para sentença, quando então serão julgados simultaneamente.
Assim, indefiro o pedido de suspensão neste momento, destacando-se que o julgamento dos feitos será simultâneo.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, nos termos da decisão de ID 78746908.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:15
Outras Decisões
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DJACILDA GOMES RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
"(...)Sendo assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a possível litispendência ou, alternativamente, continência entre o presente feito e processo de nº 0804704-68.2022.8.15.2003, diante da identidade de pedidos.(..)" -
29/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:51
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DJACILDA GOMES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002590-68.2017.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: JOSILANE FERREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, DJACILDA GOMES RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 EMBARGADO: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, proferida decisão de saneamento (ID 78746908), a parte ré apresentou pedido de ajustes (ID 80279304), ao passo que a parte autora requereu a juntada de petição e documento (IDs 86775803 e 86775808).
Assim, antes de qualquer providência e atentando ao contraditório, ouça-se a parte autora acerca do pedido de ajustes (ID 80279304), em 5 (cinco) dias.
Por conseguinte, ouça-se a parte ré, em 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 86775803 e documento que a acompanha (ID 86775808).
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ, vindo-me conclusos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002590-68.2017.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: JOSILANE FERREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, DJACILDA GOMES RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 Advogado do(a) EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994 EMBARGADO: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia da petição inicial - ausência de comprovantes de pagamento Em impugnação aos embargos de terceiros (ID 55768400), a CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME pugnou pelo indeferimento da inicial ante a ausência da juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel questionado na lide.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os comprovantes de pagamento não são documentos essenciais à propositura da ação em epígrafe, sendo certo que a falta de apresentação poderá ser apreciada como matéria de prova, podendo ensejar, a depender da necessidade da produção da prova e do ônus em produzi-la, na improcedência do pedido, não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar. 2) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em impugnação aos embargos de terceiro (ID 55768400), a CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte embargante, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, os embargantes informaram suas profissões e declararam não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOI NIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte embargante pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do embargado (ID 66502305); já a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 67323261).
Considerando a natureza da demanda, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que existem matérias fáticas que podem ser elucidadas com o depoimento pessoal da parte embargada, de modo que defiro sua produção.
III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os embargantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 2) Os embargantes edificaram imóveis no lote objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?; 3) As eventuais benfeitorias realizadas pelos embargantes valorizaram o imóvel objeto da ação de nº 0019747-22.2010.8.15.2003?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de DJACILDA GOMES RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSILANE FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:54
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:04
Decorrido prazo de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 04:26
Decorrido prazo de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:43
Outras Decisões
-
11/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/01/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 01:07
Decorrido prazo de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 00:44
Decorrido prazo de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:55
Decorrido prazo de JOSILANE FERREIRA DE SOUZA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:55
Decorrido prazo de DJACILDA GOMES RODRIGUES em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:51
Decorrido prazo de RITA DA SILVA ARAUJO em 04/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 24: 04/2018 19:18 TJEJPMH
-
24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2018 NF 70/17
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P003473182003 13:46:18 RITA DA
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P075318172003 12:21:23 RITA DA
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P075318172003 16:40:40 RITA DA
-
11/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 12/2017 PETIçãO
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 219/1
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 11/2017 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823295-84.2022.8.15.2001
Maria Vieira de Melo Freitas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 15:38
Processo nº 0807198-09.2022.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Henrique Douglas Andrade da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 13:31
Processo nº 0816658-25.2019.8.15.2001
Joelys da Cunha Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Flavio Augusto Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 10:38
Processo nº 0800676-14.2023.8.15.0551
Maria Leonisia Firmino Pereira
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 11:19
Processo nº 0079092-30.2012.8.15.2001
Josue Barbosa de Araujo
Banco Itaucard S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2012 00:00