TJPB - 0802802-65.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802802-65.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: FIACAO PATAMUTE LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
FIAÇÃO PATAMUTÉ LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-00, ajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DA PARAÍBA, pugnando pela desconstituição do débito tributário decorrente de autuação fiscal por suposta falta de retenção e/ou recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Alega que foi autuada em 12/07/2018 através do auto de infração nº 93300008.09.00001130/2018-34, com imposição de débito no valor de R$ 1.649.292,67, acrescido de penalidade, perfazendo R$ 3.298.585,34, referente a movimentações entre 01/08/2013 e 31/12/2015.
Sustenta a demandante que apresentou defesa administrativa com Laudo Técnico comprobatório da inexistência do fato gerador do ICMS-ST, uma vez que os materiais utilizados em sua produção possuem percentual inferior a 85% de algodão, sendo compostos por 85% de desfibrado de materiais diversos e 15% de poliéster, não se enquadrando no NCM 52.05.
Informa que a defesa foi julgada procedente em primeira instância administrativa, com anulação do auto de infração, porém o recurso de ofício foi provido pelo Estado, restabelecendo a autuação.
Embargos declaratórios foram opostos e julgados improcedentes, sendo o débito constituído definitivamente em 27/07/2021.
Aduz que, receosa dos ônus da inscrição na dívida ativa, se viu compelida a reconhecer o débito e parcelá-lo junto à SEFAZ-PB em 14/12/2021, assumindo débito no valor total de R$ 4.270.773,87, que está sendo adimplido em prestações mensais superiores a setenta mil reais.
Invoca o Tema Repetitivo nº 375 do STJ, que estabelece que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos", requerendo a desconstituição do valor atribuído ao fim do processo tributário administrativo por compreender pela ilegalidade do débito imposto.
Pede, em caráter liminar, que seja suspenso o débito e o respectivo parcelamento firmado pela demandante no PAT 0098522022-8, até a resolução do mérito do presente feito, sendo ainda determinado que tal suspensão não implique na inclusão do débito na dívida ativa.
No mérito, requer que seja confirmada a medida liminar para então desconstituir o débito decorrente do auto de infração de Nº 93300008.09.00001130/2018-34, no valor de R$ 3.298.585,34 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), além do deferimento da compensação dos valores pagos por meio do parcelamento efetivado nos autos do PAT 0098522022-8. É o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no dispositivo legal da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Na hipótese dos autos, conforme atesta a documentação encartada, o Auto de Infração nº 93300008.09.00001130/2018-34 foi emitido em 12/07/2018, ao fundamento de que a empresa autora, apesar de ter adquirido mercadorias têxteis sujeitas ao regime de substituição tributária, não procedeu ao recolhimento do ICMS-ST relativos aos exercícios correspondentes, conduta, na ótica do Fisco Estadual, violadora dos arts. 399, VI, 391, §§ 5º e 7º, II, do RICMS/PB.
Ao término do Processo Administrativo Tributário nº 1220082018-6 (Id. 114120045), instaurado para apuração da conduta em questão, procedeu-se à inscrição da autora, em dívida ativa, por débito de R$ 4.270.773,87 (quatro milhões, duzentos e setenta mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).
A autora alegou, para justificar a concessão da tutela de urgência, que suas mercadorias não se sujeitam ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/PB, pois não são compostas em 85% de fio de algodão, mas sim, de uma variedade de fibras sintéticas e outros artigos têxteis.
Argumentou, ademais, que a diversidade de matérias primas, predominantemente de origem diversa do algodão, por si só, demonstra a impossibilidade de que os itens produzidos pela demandante atinjam percentual de algodão em quantitativo apto a gerar o fato gerador do ICMS-ST Nessa senda, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, entendo haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado.
A Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, por meio da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, em decisão proferida no Processo 1220082018-6, instaurado a partir de reclamação formulada pela Fiação Patamuté Ltda contra autuação pelo não recolhimento do ICMS – ST sobre o fio de algodão comercializado, decidiu, em conformidade com as conclusões constantes do laudo pericial realizado a pedido da empresa autuada, que os produtos por ela comercializados não continham fio de algodão em quantidade suficiente para ensejar a responsabilização pela substituição tributária de que trata o Decreto Estadual nº 20.745/99, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com fio de algodão entre os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e estabelece, no seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º Nas operações com fio de algodão realizadas entre os contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.
Parágrafo único.
O disposto no "caput" estende-se às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.
Por oportuno, com o intento de demonstrar a semelhança entre o caso julgado pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e a controvérsia submetida, transcrevo trechos do decisum proferido no Processo 1220082018-6: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ST – FIO DE ALGODÃO.
Dispõe o Decreto Nº 20.745/99 sobre a substituição tributária referente as saídas de fios de algodão, porém, no caso em análise, as provas materiais e as averiguações realizadas na escrituração fiscal digital e nas notas fiscais de aquisição evidenciaram que os fios fabricados não contém quantidade suficiente para caracterizar a sujeição passiva por substituição, sendo denominada de Fio sintético reciclável, levando assim a sucumbência total da acusação em razão da ausência de prova material que demonstrasse que o fio comercializado seria de algodão.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. (…) Dessa forma, diante das provas materiais disponíveis para serem analisadas, evidencia-se, depois de uma leitura do laudo técnico apresentado e após analisarmos todas as notas fiscais de aquisição para industrialização, além da escrituração digital fiscal da empresa no período mencionado, que o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os produtos comercializados pela acusada, denominado Fio Sintético Reciclado, não contém em sua fabricação a quantidade de fio de algodão que caracterizasse a responsabilidade da empresa por substituição tributária com base no que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.745/99.
Sendo assim, considerando que, à primeira vista, os produtos adquiridos pela insurgente, a saber, “fios de resíduos de algodão cascami 8/1 corres diversas”, com classificação “NCM/SH 52051100”, são idênticos aos referidos no laudo pericial acolhido pela Gerência Executiva de Julgamentos Fiscais – GEJUP no julgamento Processo nº 1220082018-6, entendo que a autuação da insurgente pelo não recolhimento do ICMS – ST de que trata o art. 1º no Decreto Estadual nº 20.745/99, ao menos nesta sede de cognição, revela-se ilegal.
O egrégio TJPB já decidiu nesses termos em processo similar, envolvendo outra empresa autuada, mas que havia comprado o material têxtil com a Fiação Patamute LTDA., ora autora: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0813174-88.2019.8.15.0000 AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
LAVRATURA DE AUTO DE AUTUAÇÃO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS – ST.
FIO SINTÉTICO RECICLADO.
MERCADORIA NÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 20.745/99.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a Gerência Executiva de Julgamentos Fiscais – GEJUP, quando do julgamento do Processo nº 1220082018-6, considerado, com base em laudo pericial, que mercadorias aparentemente idênticas às comercializadas pela agravante não continham fio de algodão em quantidade suficiente para ensejar a responsabilização pela substituição tributária de que trata o Decreto Estadual nº 20.745/99, entendo haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado. - O perigo da demora decorre da possibilidade de suspensão da inscrição estadual da empresa agravante e do consequente comprometimento do exercício de suas atividades comerciais. (0813174-88.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020) O perigo da demora, igualmente, encontra-se demonstrado, tendo em vista a possibilidade de suspensão da inscrição estadual da empresa agravante e consequente comprometimento do exercício de suas atividades comerciais, bem como de ajuizamento de execução fiscal e adoção de medidas restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser confirmada a decisão encartada no Id 5134028 e, por conseguinte, reformada a decisão a quo.
Por fim, a concessão da medida de urgência não colide com o 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º, da Lei nº 9.494/97, pois nada impede que a Fazenda Pública, em caso de improcedência do pedido e consequente revogação da tutela de urgência ora deferida, utilize os meios legítimos para punição do responsável e cobrança dos débitos fiscais eventualmente existentes DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada a suspensão do débito e o respectivo parcelamento firmado pela demandante no PAT 0098522022-8, até a resolução do mérito do presente feito, não sendo incluído o débito na dívida ativa, bem como que sejam obstados quaisquer atos executórios em decorrência dessa.
O autor afirmou expressamente que não tem interesse na audiência de conciliação, dessa forma, deixo de designar nesta oportunidade.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, dentro do prazo de trinta dias.
Havendo arguição de preliminares, intime-se o autor para réplica, em igual prazo.
Apenas depois, retornem-me os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:01
Decorrido prazo de FIACAO PATAMUTE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:53
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIACAO PATAMUTE LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (AUTOR).
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06/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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