TJPB - 0803639-95.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803639-95.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] PARTE PROMOVENTE: Nome: PHILIPPE AUGUSTO PINHEIRO GURGEL Endereço: R MERMOZ, 150, CIDADE ALTA, NATAL - RN - CEP: 59025-250 Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DESPACHO 1.
Junto aos autos o resultado frutífero da minuta de bloqueio.
Intime-se o executado, para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC/2015).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:39
Determinada diligência
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27/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de PHILIPPE AUGUSTO PINHEIRO GURGEL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803639-95.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] PARTE PROMOVENTE: Nome: PHILIPPE AUGUSTO PINHEIRO GURGEL Endereço: R MERMOZ, 150, CIDADE ALTA, NATAL - RN - CEP: 59025-250 Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DESPACHO 1.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV, sem o seu efetivo cumprimento, protocolei, na data de hoje, minuta objetivando a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Voltem os autos conclusos após 05 (cinco) dias, para a juntada do resultado. 2.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o executado, para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC/2015).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/07/2025 23:59.
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de PHILIPPE AUGUSTO PINHEIRO GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Juntada de RPV
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31/03/2025 14:23
Juntada de RPV
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31/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PHILIPPE AUGUSTO PINHEIRO GURGEL em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:11
Determinada diligência
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02/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:36
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:09
Determinada diligência
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13/12/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:54
Juntada de Informações
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07/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:14
Determinada diligência
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22/08/2022 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PHILIPPE AUGUSTO PINHEIRO GURGEL - CPF: *80.***.*09-79 (AUTOR).
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19/08/2022 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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