TJPB - 0801040-98.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801040-98.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por JOANA DE SOUZA contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("CARTAO CREDITO ANUIDADE"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário.
Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.622,34 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como danos morais no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentos.
Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando inexistência de dano, considerando que após a citação realizou o estorno das cobranças, bem como a não incidência de dano moral.
Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE " na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados.
O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo.
Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva.
Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez.
Conforme Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco.
A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 93683348), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, com lançamentos específicos de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito.
A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário.
A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos.
Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade.
A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Quanto à alegação de que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de salário, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sequer é necessária a abertura de conta bancária.
O beneficiário pode solicitar diretamente à Autarquia Federal o pagamento por meio de cartão magnético, que permite o saque dos valores sem qualquer custo.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.
Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006.
Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente.
Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais.
Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente.
Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos, bem como o estorno informado pela parte promovida em sede de contestação, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DE SOUZA - CPF: *61.***.*76-28 (AUTOR).
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12/07/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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