TJPB - 0800480-26.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800480-26.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA LEITE DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, formulou pedido de desistência da ação.
Citação ainda não realizada. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, a promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios vez que não angularizada a relação jurídico-processual.
P.
R.
Intime-se apenas a autora, através de seu advogado.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 10:28
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 05:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA LEITE DA SILVA - CPF: *28.***.*69-30 (AUTOR).
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25/03/2025 04:54
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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