TJPB - 0815324-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815324-32.2025.8.15.0000 RELATOR(A) : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE : José Luiz de França ADVOGADO(A) : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) AGRAVADO(A) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Sem advogado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Belém, proferida nos autos de Ação Ordinária, que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, concedendo apenas redução de 95% das custas e parcelamento, sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão que indeferiu a justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir a gratuidade se houver elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprovar a necessidade do benefício. 4.
A jurisprudência do STJ, exemplificada no REsp nº 1.750.292/SP, reconhece que a ausência dessa intimação prévia acarreta nulidade da decisão, aplicando-se tal exigência inclusive a pessoas jurídicas. 5.
Tribunais estaduais igualmente consolidam o entendimento de que a inobservância do contraditório e da vedação à decisão-surpresa implica cassação da decisão que indefere a gratuidade sem prévia intimação para prova da hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão agravada anulada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: É nula a decisão que indefere a justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
A intimação prévia constitui garantia do contraditório e da não-surpresa. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 932, III e V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.292/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.08.2018; TJMG, AI nº 1.0000.17.043643-0/001, Rel.
Des.
Afrânio Vilela, j. 08.08.2017; TJES, AI nº 011179001109, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, j. 14.11.2017.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luiz de França em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nesses termos: […] Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.[...] Nas razões, o recorrente aduz, em suma, não possuir recursos econômicos e financeiros necessários para arcar com as custas processuais sem que afete os seus compromissos habituais e o sustento de sua família, destacando que deveria ser intimado pelo magistrado para apresentar os documentos comprobatórios de sua miserabilidade antes do indeferimento do pedido.
Com tais considerações, requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Decido.
A decisão merece ser anulada, restando prejudicado o recurso.
O art. 99, §2º do CPC estabelece expressamente que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) Da leitura desse dispositivo, percebe-se que o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos a evidenciarem a capacidade financeira da parte arcar com as despesas processuais, porém, é vedado que tal indeferimento ocorra antes de ser concedida à parte suplicante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão.
Sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que o referido dispositivo é aplicável também para as pessoas jurídicas, conforme se observa da leitura da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.750.292 – SP, publicada em 14/08/2018, em que era recorrente a empresa “Turini & Perroni Ltda”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1.
Ação monitória. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Cuida-se de recurso especial interposto por TURINI & PERRONI LTDA e OUTROS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. […] Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
Com efeito, o advento do novo Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu art. 99, §§ 2º e 3º que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado, ao verificar nos autos elementos que obstem a concessão da gratuidade de justiça postulada, instar o requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
Nesse sentido, é nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Logo, o acórdão recorrido merece ser reformado, o que impõe a incidência da Súmula 568/STJ sobre a questão.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, oportunidade aos recorrentes de comprovação da necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI Relatora Os Tribunais Pátrios também não destoam: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - ART. 99, §2º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO CASSADA - É nula a decisão que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, não oportuniza à parte o direito de comprovar que faz jus ao benefício, assim como dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.043643-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0017, publicação da súmula em 10/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO LEGAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO COMO GARANTIA DA NÃO SURPRESA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO ANULADA 1 A liquidação extrajudicial enfrentada pela agravante, por si só, não é suficiente para que seja deferida em seu favor a gratuidade da justiça, sendo certo que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume por meio de simples declaração, devendo haver comprovação da incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais. 2 Ainda que não tenha a agravante comprovado de plano nos autos originários sua alegada hipossuficiência financeira, por força do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça só poderia ter sido indeferida após oportunizada a comprovação da precariedade econômica. 3 A ausência de intimação para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça viola o contraditório como garantia da não surpresa, devendo se anulada a decisão agravada, para que seja oportunizada à parte a comprovação de suas alegações. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. 5 Decisão anulada. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179001109, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação no Diário: 24/11/2017) (grifei) Destarte, como, in casu, o magistrado a quo indeferiu a gratuidade judicial integral sem conceder à parte a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, deve ser declarada a nulidade da decisão, restando prejudicado o Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, de ofício, DECLARO A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, determinado que o juízo a quo, antes de analisar novamente o pedido de gratuidade judicial, conceda ao autor/agravante a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, em obediência ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 -
14/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2025 09:17
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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