TJPB - 0845091-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO NUNES BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO NUNES BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845091-29.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL EDUARDO NUNES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, pelas partes acima nominadas e qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, o promovente é beneficiário de aposentadoria e se insurge contra descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais.
Isso porque decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado (na modalidade RMC) supostamente firmado sem a assinatura do demandante, acrescendo-se, ainda, que os juros aplicáveis seriam abusivos.
Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até o trânsito em julgado da presente ação. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita.
Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde agosto de 2020, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em agosto de 2025.
Isto é, a parte promovente demorou 05 anos para se insurgir contra os referidos descontos.
Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por 05 anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Feito isso, intimem-se as partes desta decisão.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Por fim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL EDUARDO NUNES BARBOSA - CPF: *25.***.*37-68 (AUTOR).
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07/08/2025 13:38
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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07/08/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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