TJPB - 0826681-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826681-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato firmado entre as partes (Tema Repetitivo 1132/STJ.). É exatamente a hipótese dos autos.
No Id. 116832990, consta o contrato firmado entre as partes, onde há previsão de constituição de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo indicado na inicial.
Outrossim, vejo que a notificação de Id. 116832993 foi encaminhada ao endereço do promovido informado no contrato em referência.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte ré tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Além disso, o prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 12 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
12/08/2025 19:19
Mandado devolvido para redistribuição
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12/08/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Outras Decisões
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02/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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23/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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