TJPB - 0838703-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838703-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa com pedido de Tutela de Urgência promovida por 99 TECNOLOGIA LTDA (“99”) contra o Município de João Pessoa objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta no processo administrativo nº. 25.002.001.18-0001166 pelo PROCON de João Pessoa/PB, consoante inciso V do art. 151 do CTN; impedir a inscrição do nome da autora no CADIN Municipal ou no Cadastro da Dívida Ativa, até a decisão final da presente ação, com base no art. 300, do CPC ou, caso tal providência seja considerada como acautelatória, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal É o relatório, passo a decidir.
No caso concreto a parte autora requereu tutela provisória de urgência antecipada nos termos do art.300 do CPC.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Passo a análise dos requisitos.
Na hipótese dos autos, a multa foi aplicada em processo administrativo do qual não inferem ilegalidades capazes de anular os efeitos, porquanto motivadas por infrações cometidas pela autora no âmbito da relação consumerista que mantinha com o reclamante, causando-lhes danos e constrangimentos passiveis de repreensão pela autoridade competente.
O dimensionamento da multa reveste de discricionariedade, assim entendida a margem de liberdade que a lei confere à administração diante de situação específica, permitindo à autoridade optar pela melhor solução, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao motivo e à finalidade do ato.
Ademais, O PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas decorrentes de infração às normas de proteção do consumidor com finalidade de coibir práticas abusivas, como a realizada pela parte autora perante seus clientes, e de forma educativa, visando que tais condutas não se repitam.
Ademais, não há que se falar em não aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no quantum da multa, pois o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). não se afigura como irrazoável, tendo em vista de tratar-se de pessoa jurídica com atuação ativa no mercado lucrativo.
Portanto, não estando presente o requisito da demonstração da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com base no art.300 do CPC.
Cite-se na forma da Lei.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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