TJPB - 0800740-90.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800740-90.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: EUNICE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: CÉSAR JÚNIO FERREIRA LIRA, OAB/PB 25.677 RECORRIDO: BANCO BMG S.A RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ATO UNILATERAL DA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 458, INCISO, VIII, E ARTIGO 998 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência de recurso interposto por EUNICE FERNANDES DA SILVA, nos termos do ID 36438148.
DECIDO.
A desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologado o pedido de desistência, o que acarreta a perda de objeto.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: “Recurso inominado.
Pedido de desistência do recurso.
Ato unilateral da parte recorrente conforme art. 998 do CPC que independente de anuência da parte contrária .
Prejudicada a análise do mérito.
Homologada a desistência do recurso”. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1046295-61.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/05/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO .
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 998, CPC . 1.Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 . 2.A desistência do recurso é um ato processual unilateral que não depende da concordância da parte contrária e que produz efeitos imediatos no processo. 3.Manifestado pedido de desistência do recurso, e por tratar-se de direito disponível da parte, o qual não depende da aquiescência da parte contrária, resta somente ao juízo não conhecê-lo. (...)”. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05449236320238040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2024).
Por tais razões, pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso inominado interposto, nos termos do art. 485, VIII, e art. 998 ambos do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e, em seguida remeta-se os autos, ao Juizado de origem para adotar as diligências cabíveis.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de desprovimento de recurso inominado, deixo de condenar o recorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Homologada a Desistência do Recurso
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06/08/2025 22:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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