TJPB - 0801987-77.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801987-77.2021.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO Endereço: Rua: Francisco Rômulo Dantas, SN, Bairro João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ISTÊNIO MARINHO VAZ Endereço: Rua: Antônio Raimundo de Sousa, SN, Numero para contato (83) 99666-3612, Bairro Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERIDO: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em desfavor de ISTENIO MARINHO VAZ, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na petição (ID 116989333) referente à partilha de bens.
Converto a ação de divórcio litigioso em consensual.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um pacto de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, homologando o pedido e decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em desfavor de ISTENIO MARINHO VAZ, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente, com esclarecimento de que voltará a divorcianda a usar o nome de solteira.
Sem condenação em custas finais nem em honorários sucumbenciais.
Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 200.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:23
Homologada a Transação
-
04/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
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04/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/08/2025
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801987-77.2021.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO Endereço: Rua: Francisco Rômulo Dantas, SN, Bairro João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ISTÊNIO MARINHO VAZ Endereço: Rua: Antônio Raimundo de Sousa, SN, Numero para contato (83) 99666-3612, Bairro Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERIDO: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em desfavor de ISTENIO MARINHO VAZ, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na petição (ID 116989333).
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um pacto de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma pactuada nos autos (ID 116989333), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em custas finais nem em honorários sucumbenciais.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 200.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:30
Homologada a Transação
-
30/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de informação
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13/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:52
Indeferido o pedido de ISTÊNIO MARINHO VAZ (REQUERIDO)
-
17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:35
Determinada diligência
-
07/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:52
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:25
Determinada diligência
-
26/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 06:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 06:14
Juntada de despacho
-
05/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:05
Juntada de Informações
-
09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Informações
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em 27/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2021 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 07:35
Juntada de informação
-
30/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:09
Juntada de Informações
-
26/11/2021 17:42
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:31
Juntada de Informações
-
16/11/2021 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2021 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 07:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA MARINHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2021 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
08/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ISTÊNIO MARINHO VAZ em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:02
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2021 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 05:53
Juntada de diligência
-
19/06/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 21:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
01/06/2021 15:36
Recebidos os autos.
-
01/06/2021 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
01/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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