TJPB - 0801408-95.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0801408-95.2024.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação] IMPETRANTE: CÍICERO DE LIMA E SOUZA IMPETRADO: JUIZ DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 458, INCISO, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
I - R E L A T O R I O Cuida-se de Mandado de Segurança em face de suposto ato tido como ilegal do juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital nos autos do processo nº 3010570-25.2011.8.15.2003.
Pedido de desistência do Writ - ID.32262373 II - D E C I D O Considerando o pedido de desistência da ação, formulado nos autos, resta patente que a impetrante não tem mais interesse no prosseguimento do pleito, conforme dicção do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Assim, tendo em vista, que a desistência do Mandamus prescinde de consentimento da parte contrária, nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Caso em que o impetrante desiste do mandado de segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Extinto o mandado de segurança por desistência." (TJRS - Mandado de Segurança, Nº *00.***.*73-15, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 21032019).
Dessa maneira a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe.
III - D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência formulada no caderno eletrônico para extinguir o feito sem a análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.RI.
Certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, arquive-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo originário, servindo esta decisão como ofício.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas Abrantes Juiz Relator -
14/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 14:50
Prejudicada a ação de CICERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (IMPETRANTE)
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13/08/2025 14:50
Homologada a Desistência do Recurso
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14/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/02/2025 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 10:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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