TJPB - 0801007-04.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801007-04.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, promovida por MARIA DE FATIMA CONSTANTINO DE ARAÚJO, qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARA.
A autora, é servidora pública municipal efetiva, condição esta constatada mediante documento juntado, bem como fato não contraditado.
Quanto ao recebimento do anuênio.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 51, do Regime Jurídico dos servidores de Arara, assim se expressa: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações. (…) III- adicional de tempo de serviço.
O art. 57, da mesma Lei, por sua vez, declara: O adicional de tempo der serviço é devido em razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo da autora com o município demandado desde 02/09/1999, ID 113235201, tendo o adicional sido criado em março de 1993, junto com o Regime Jurídico do Servidores, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento integral do adicional por tempo de serviço em conformidade com o percentual estabelecido na lei acima transcrita.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período e o consequente direito do servidor ao recebimento de valores integrais, respeitada a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo da promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento integral do anuênio, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 51 e 57 do Regime Jurídico dos servidores de Arara-PB, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para determinar a implantação no contracheque da autora, MARIA DE FÁTIMA CONSTANTINO DE ARAÚJO, o anuênio devido, a base de 1%(um por cento), por ano de trabalho a título de obrigação de fazer, bem como condenar o Município de Arara-PB ao pagamento integral do anuênio, observado o percentual em conformidade com o tempo de serviço desde o ingresso ocorrido em 02/03/1999, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios., em total a ser apurado na efetiva liquidação.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCAS ADEMAR ARRUDA FERNANDES DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 SOLÂNEA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801007-04.2025.8.15.0461 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Data e hora de realização: 2025-08-06 12:18:57.231 AUTOR: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO DE ARAUJO Presentes: Dr Osenival dos Santos Costa – Juiz de Direito Dr Lucas Ademar Arruda Fernandes de Lima - Advogado - OAB/PB 33.134 - Advogado da demandante Maria de Fátima Constantino de Araújo – Demandante Dra Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira OAB/PB 26.557– Advogada do Município de Arara-PB desacompanhada de preposto.
Foi pelo MM Juiz verificado a presença das partes.
A parte promovida requereu prazo para juntada de instrumento procuratório.
Na sequência, pelo magistrado foi indagada a parte promovida se tem proposta de acordo, a defesa disse que não há proposta de acordo.
Considero frustrada a fase conciliatória, esta restou infrutífera.
A parte promovida apresentou contestação em audiência.Na sequência facultada a palavra as partes, se desejam produzir provas, estes disseram que não tem provas a produzir em audiência.
Facultada a palavra as partes para razões finais orais.
Pela parte autora remissivas a inicial, requerendo a procedência da ação em todos os seus termos.
Pelo demandado requer o julgamento julgamento parcial do pedido.
Passou o MM Juiz a proferir despacho nos seguintes termos: Vistos, etc.
Acolho o pedido da defesa e concedo o prazo de 05 dias para juntada de instrumento procuratório.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento.
Nada mais havendo a constar, todas as ocorrências, manifestações, requerimentos e declarações foram captados em áudio e vídeo e poderão ser acessados, na íntegra, no Sistema Pje Mídias.
Encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por este magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Eu, Geysa S dos Anjos, Técnico(a) Judiciário(a), que o digitei.
Audiência foi realizada de forma híbrida pelo sistema de videoconferência através da plataforma ZOOM cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontrará disponível no Pje mídias. -
13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 12:20 Vara Única de Solânea.
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07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 14:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 12:20 Vara Única de Solânea.
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27/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/05/2025 02:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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