TJPB - 0802712-59.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0802712-59.2025.8.15.0001 AUTOR: ALYSSON BRENO MORAIS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por ALYSSON BRENO MORAIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, tendo como objeto o pagamento de horas extras supostamente não quitadas de forma correta, com base na legislação municipal.
Na petição inicial, o autor alegou que é servidor público municipal desde 04.09.2008, e que habitualmente presta 60 (sessenta) horas extras mensais.
Sustentou que, embora receba valores a esse título, os mesmos não observam o adicional legal de 50% nem a base de cálculo correta, sendo utilizados critérios contrários ao disposto no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 2.378/1992).
Defendeu, ainda, que a base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração integral e não apenas o vencimento básico. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente (inaugural), ao determinar a designação de audiência una, o juízo asseverou que o ato deveria ser cancelado, se preenchidos, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
O(a) juiz(íza) leigo(a) cancelou a audiência uma e fez conclusão para elaboração de projeto de sentença.
Como se observa na exordial e na contestação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Pelo exposto, passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.378/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais), o ocupante de cargo de provimento efetivo está sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Compulsando as fichas financeiras, vê-se que a parte autora ocupa o cargo efetivo de VIGIA para o qual não há previsão legal de carga horária diferenciada.
Assim, sua jornada ordinária consiste em 30 (trinta) horas semanais, equivalentes a 150 horas mensais. É incontroverso que houve pagamento de horas extras nos meses em que a parte autora prestou serviço extraordinário.
A controvérsia, portanto, reside na forma como o cálculo dessas horas tem sido realizado.
Cumpre, assim, definir a jornada de trabalho ordinária e o valor da hora extra.
Ressalte-se que, embora a parte autora alegue não receber o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias, verifica-se que o Município de Campina Grande efetua o pagamento com o referido acréscimo.
O que se identifica, na realidade, é a utilização inadequada do divisor empregado no cálculo da hora-base, anterior à incidência do adicional legal, conforme se demonstrará a seguir.
O divisor utilizado para o cálculo da hora extra não consiste em 120, como alegado pela parte autora, nem mesmo em 180 horas, como aduzido pela parte ré.
O divisor de horas extras deve ser calculado por meio da divisão de número de horas semanais trabalhadas por seis (número de dias trabalhados) e multiplicado por 30 (número de dias do mês), conforme os artigos 58 e 64 da CLT.
Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência.
Município de campos dos goytacazes.
Servidor público.
Guarda municipal.
Incorreta aplicação do divisor de horas extras e percentual de adicional noturno.
Divisor de horas extras deve ser calculado por meio da divisão de número de horas semanais trabalhadas por seis (número de dias trabalhados) e multiplicado por 30 (número de dias do mês), conforme os artigos 58 e 64 da CLT.
Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, o divisor é de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais.
Lei nº 7346/2002 que criou o plano de cargos e carreiras do município réu estabelece para o cargo de guarda municipal a carga de 40 horas semanais.
A Lei nº 7428, de 01/06/2003, veio a alterar a referida norma e reduziu para 30 horas a carga horária semanal dos cargos de jornada de 40 horas.
Carga horária semanal dos guardas municipais que voltou a ser de 40 horas, por força da alteração promovida pela Lei nº 7.592, de 18/05/2004.
Sentença que se revela correta com relação aopercentual da hora extra noturna, tendo em vista que o percentual de 75% é a soma dos 50% previsto na Constituição Federal e 25% pela legislação do município réu.
Autor que decaiu nos pedidos para incidência do adicional de risco de vida sobre os percentuais utilizados para o cálculo das horas extras, com o pagamento da diferença desde 2004, inclusive do reflexo dos adicionais sobre férias, quinquénio e décimo terceiro salário.
Sentença reformada em parte.
Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a sucumbência recíproca das partes. (TJRJ; APL-RNec 0016336-86.2010.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 13/05/2021; Pág. 347) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
GUARDA MUNICIPAL.
DIVISOR.
HORAS EXTRAS. 1.
A administração pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade. 2.
O autor labora sob regime semanal de 30 horas, de segunda a sexta-feira, bem como faz jus ao repouso remunerado, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 5.819/03, correspondente a um dia de trabalho por semana.
Levando em conta tais parâmetros, o correto divisor para o cálculo das horas extras é de 150, considerando a seguinte equação: (30 horas semanais / 6 dias) X 30 dias do mês civil. 3.
Admitidos os reflexos do cálculo do correto divisor sobre todas as vantagens que possuem como base a hora normal de trabalho. 4.
Reflexos do valor da hora extra sobre férias, gratificação de férias, gratificação natalina e licença prêmio por assiduidade, nos termos do art. 88, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 5.819/2003, não havendo afronta ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
Apelação improvida.
Sentença mantida, no mais, em remessa necessária. (TJRS; Ap-RN 0144135-71.2018.8.21.7000; Rio Grande; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 26/08/2018; DJERS 30/08/2018) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o divisor 200 para servidores públicos que cumprem 40 horas semanais, portanto, de forma equivalente, o divisor será 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais.
Veja-se a jurisprudência, a exemplo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.
ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.227.587/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.
No caso dos autos, como a jornada de trabalho comum da parte autora é de 30 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 150 para o cálculo do valor de sua hora extra, obtendo-se importe menor que o alegado pela parte autora (divisor 120).
Destaque-se, mais uma vez, que embora a parte autora sustente não receber o adicional de 50% pelas horas extras, as fichas financeiras demonstram que o Município de Campina Grande realiza o pagamento com o referido acréscimo.
A divergência decorre do uso de divisor inadequado para o cálculo da hora normal, o que reduz indevidamente o valor da hora extra antes da aplicação do adicional, gerando distorção no pagamento final.
No contexto do pedido mais amplo de recebimento de horas extras, impõe-se reconhecer que, implicitamente, está incluído o pleito de que o cálculo seja realizado de forma correta, de modo a assegurar a percepção dos valores devidos conforme os critérios apropriados.
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das horas extras, calculadas mediante a divisão do salário base por 150, somado a 50% e multiplicado pela quantidade de horas extras, dos meses em que houve o efetivo labor extraordinário, conforme fichas financeiras.
Considerando que o presente pleito se refere aos 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento da ação, o prazo prescricional quinquenal foi respeitado.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O artigo 81 da Lei Municipal nº 2.378/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande) estabelece que o cálculo das horas extraordinárias deve ser efetuado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Embora o dispositivo não explicite, de forma exaustiva, a composição da base de cálculo, pode-se inferir que o valor da hora normal corresponde à remuneração do servidor, constituída do vencimento básico acrescido das vantagens de natureza permanente.
A interpretação encontra respaldo na orientação majoritária da jurisprudência, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEVIDOS.
BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
DIVISOR DO SALÁRIO UTILIZADO PELO MUNICÍPIO PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
SÚMULA Nº 111, DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
NEGADO PROVIMENTO.
In casu, restou demonstrado que o servidor laborou as horas extras e horas noturnas, sem a devida contraprestação.
A base de cálculo das horas extras trabalhadas deve incidir sobre a remuneração do servidor.
Assim, a hora extra deve incidir sobre o salário base e demais vantagens percebidas, com exceção das verbas percebidas em caráter transitório/ eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo.
Não há qualquer violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, decorrente da inclusão na base de cálculo das horas extras as vantagens devidas ao servidor, porquanto o adicional de hora extra não é uma vantagem pessoal, concedida posteriormente a outras vantagens, tratando-se, tão somente, de uma contraprestação monetária devida em razão de serviços prestados em circunstância excepcionais.
Jornada extra.
E paga apenas quando configurada esta circunstância, não configurando o chamado efeito cascata ou repique.
O cálculo para pagamento do serviço extraordinário deve ser feito a partir da divisão da jornada semanal pelo número de dias laborados na semana, multiplicados pelo número de dias do mês, nos termos do artigo 107, § 2º, VI, da Lei Orgânica Municipal. (TJMS; AC 0800273-92.2022.8.12.0024; Aparecida do Taboado; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Waldir Marques; DJMS 16/07/2024; Pág. 133) No caso em análise, considerando o cargo ocupado de VIGIA pelo autor, verifica-se que sua remuneração é composta pelos Vencimentos, Quinquênios e Adicional Noturno.
As gratificações e adicionais recebidos enquanto estiverem sendo pagos integram a remuneração da jornada normal de trabalho e, por consequência, devem refletir também na jornada extraordinária, compondo a base de cálculo das horas extras.
Em razão disso, impõe-se que para o autor a base de cálculo das horas extras compreenda as seguintes verbas: Vencimentos, Quinquênio e Adicional Noturno.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o Município de Campina Grande à obrigação de fazer de calcular as horas extras do autor, mediante a divisão do salário-base (Vencimentos, Quinquênios e Adicional Noturno) por 150, somado a 50%, quando na realização do serviço extraordinário. 2) Condenar o Município de Campina Grande ao pagamento da diferença das horas extras exercidas pelo autor, dos meses em que houve o efetivo labor extraordinário demonstrado nas fichas financeiras, calculadas na forma do item “a”, respeitada a prescrição quinquenal e o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
07/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/05/2025 23:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/05/2025 23:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/05/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/05/2025 23:18
Juntada de Informações
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11/05/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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03/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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