TJPB - 0803519-12.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803519-12.2024.8.15.0261 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ELANIA CRISTINA PEREIRA ARAUJO DECISÃO Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE POR CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESTADO DA PARAÍBA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto.
Alega o embargante que há omissão no julgado, pois não foi apreciada a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso inominado.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo a possibilidade de se conhecer um recurso mesmo que incorretamente nomeado ou direcionado, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.010 do CPC.
Argumenta que não há previsão legal obrigando a utilização da nomenclatura “recurso inominado” e que a interposição de apelação, no caso, não constitui erro grosseiro, sendo excessivo o rigor formal adotado.
Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada e, consequentemente, conhecido o recurso interposto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O ato embargado foi no sentido de não conhecer do recurso, por entender que, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso cabível é o inominado (art. 42 da Lei 9.099/95), e que a interposição de apelação configuraria erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão monocrática apreciou expressamente a possibilidade de aplicação da fungibilidade, mas concluiu pela sua inaplicabilidade diante da ausência de dúvida objetiva ou controvérsia jurisprudencial relevante sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro.
O fundamento, portanto, está alinhado à jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do próprio TJPB, e não deixou de enfrentar o ponto central levantado — ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.
Além disso, o texto da decisão é claro ao expor que a fungibilidade só se aplica quando há dúvida justificável, citando precedentes e a literalidade do art. 42 da Lei 9.099/95.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA PEREIRA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA PEREIRA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA PEREIRA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:01
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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13/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA PEREIRA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Declarada incompetência
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17/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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