TJPB - 0804072-27.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804072-27.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MENDES PEDROSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para incluir o INSS como polo passivo da presente demanda tendo em vista que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos.
Ressalta-se a posição jurisprudencial desta Corte quanto à presença do INSS como litisconsorte passivo necessário em ações que versam sobre descontos em benefício previdenciário: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito.(0808579-24.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025) Dê-se o prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
14/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829364-16.2025.8.15.0001
Joao Victor Lima Silva
Kelvyn Devysson Oliveira Barbosa
Advogado: Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:40
Processo nº 0806072-28.2025.8.15.0251
Anna Ester Lima Gomes
Mika Barbosa
Advogado: Amanda Cancherini Lefone
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 11:44
Processo nº 0817119-70.2025.8.15.0001
Jessica Batista Santos
Newton Torres Neto
Advogado: Sergio Augusto Cordeiro da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 08:58
Processo nº 0811196-77.2025.8.15.2001
Joana Bosco Mendes Felix
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Maiesky Kuasinski Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 18:46
Processo nº 0841051-19.2016.8.15.2001
Ivaldo Antonio de Araujo
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2016 11:05