TJPB - 0824470-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824470-94.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VANESSA XAVIER LUNA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, visando à liberação imediata de valores supostamente retidos em cartão de benefícios.
A autora alega que recebe vale-alimentação e auxílio home office por meio do cartão ALELO POD e que, em 02/07/2025, o crédito foi depositado, mas a ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, substituiu o cartão e alocou os saldos em dois novos cartões que ela não havia recebido, impossibilitando o uso dos valores essenciais para sua alimentação e despesas básicas.
Segue narrando que buscou solucionar o problema com a ré, sendo informada pelo SAC da Alelo em 02/07/2025 de que a única opção seria aguardar o novo cartão com prazo de entrega de 7 dias úteis, motivo pelo qual intentou a presente ação, distribuída em 07/07/2025.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, a parte promovida apresentou a manifestação ID 117143885.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os requisitos para o deferimento da medida liminar não se mostram preenchidos de forma suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência neste estágio processual.
Quanto à probabilidade do direito, a própria narrativa da autora indica que, ao contatar a Alelo em 02/07/2025, foi-lhe informado um prazo de 7 dias úteis para a entrega do novo cartão.
A autora ingressou com a ação judicial em 07/07/2025, ou seja, antes mesmo do término do prazo de 7 dias úteis que lhe havia sido comunicado para a entrega do novo cartão.
Ademais, a ré se manifestou no sentido de que não houve retenção, mas sim a migração do crédito para o novo cartão, conforme novas diretrizes regulatórias.
Por fim, no que tange ao perigo de dano, a urgência que justificaria a intervenção judicial imediata estava intrinsecamente ligada ao não recebimento do cartão dentro do prazo.
Com o transcurso do tempo desde o alegado problema e o ajuizamento da ação, e especialmente até a data de hoje, a situação de perigo de dano no sentido de uma urgência imediata e irreparável se esvai.
A continuidade do processo, com a dilação probatória e o regular contraditório, permitirá a devida apuração dos fatos e, se for o caso, a reparação integral dos danos eventualmente sofridos pela autora, sem a necessidade de uma medida antecipatória que, neste momento, já não se revela tão premente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824470-94.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VANESSA XAVIER LUNA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, visando à liberação imediata de valores supostamente retidos em cartão de benefícios.
A autora alega que recebe vale-alimentação e auxílio home office por meio do cartão ALELO POD e que, em 02/07/2025, o crédito foi depositado, mas a ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, substituiu o cartão e alocou os saldos em dois novos cartões que ela não havia recebido, impossibilitando o uso dos valores essenciais para sua alimentação e despesas básicas.
Segue narrando que buscou solucionar o problema com a ré, sendo informada pelo SAC da Alelo em 02/07/2025 de que a única opção seria aguardar o novo cartão com prazo de entrega de 7 dias úteis, motivo pelo qual intentou a presente ação, distribuída em 07/07/2025.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, a parte promovida apresentou a manifestação ID 117143885.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os requisitos para o deferimento da medida liminar não se mostram preenchidos de forma suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência neste estágio processual.
Quanto à probabilidade do direito, a própria narrativa da autora indica que, ao contatar a Alelo em 02/07/2025, foi-lhe informado um prazo de 7 dias úteis para a entrega do novo cartão.
A autora ingressou com a ação judicial em 07/07/2025, ou seja, antes mesmo do término do prazo de 7 dias úteis que lhe havia sido comunicado para a entrega do novo cartão.
Ademais, a ré se manifestou no sentido de que não houve retenção, mas sim a migração do crédito para o novo cartão, conforme novas diretrizes regulatórias.
Por fim, no que tange ao perigo de dano, a urgência que justificaria a intervenção judicial imediata estava intrinsecamente ligada ao não recebimento do cartão dentro do prazo.
Com o transcurso do tempo desde o alegado problema e o ajuizamento da ação, e especialmente até a data de hoje, a situação de perigo de dano no sentido de uma urgência imediata e irreparável se esvai.
A continuidade do processo, com a dilação probatória e o regular contraditório, permitirá a devida apuração dos fatos e, se for o caso, a reparação integral dos danos eventualmente sofridos pela autora, sem a necessidade de uma medida antecipatória que, neste momento, já não se revela tão premente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:29
Expedição de Carta.
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21/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 22:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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