TJPB - 0804065-88.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº0804065-88.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SAPE a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada, entretanto, não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Com fulcro no artigo 48, da Resolução CNJ n. 303/19, DEFIRO o pedido de renúncia aos valores que ultrapassem o teto da expedição pelo RPV correspondente a exequente.
Tendo em vista que a parte renuncia ao valor excedente, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.3 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
14/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 11/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2025 13:41
Voto do relator proferido
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07/05/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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