TJPB - 0802269-45.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Telefones: (83) 3216-1440/ (83) 3216-1581, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0802269-45.2019.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAUDICEA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO EM CORREIÇÃO PERMANENTE Vistos, etc.
Considerando a certidão NUMOPEDE, não verifico identidade de pedido e causa de pedir, devendo o processo seguir em ulteriores termos.
Certificado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:32
Outras Decisões
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11/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 04:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:03
Juntada de RPV
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:32
Outras Decisões
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 28/06/2022 23:59.
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09/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2022 19:58
Conclusos para despacho
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05/05/2022 19:58
Processo Desarquivado
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03/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 20:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 09:52
Determinado o arquivamento
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11/06/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 21:29
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:28
Juntada de Certidão
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20/04/2021 03:12
Decorrido prazo de LAUDICEA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 23:22
Conclusos para despacho
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13/03/2021 16:31
Recebidos os autos
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13/03/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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23/11/2020 22:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2020 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:35
Julgado procedente o pedido
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03/06/2020 21:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 22:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
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05/10/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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