TJPB - 0803635-53.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 RtMtPosse n. 0803635-53.2025.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JOAO VIEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 REU: EMERSON, ANDERSON LOPES DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Os autores requerem a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, in casu, não foram acostadas as declarações de pobreza emitidas por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tampouco documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIMEM-SE FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e JOÃO VIEIRA DE ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentarem a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntarem aos autos as declarações de pobreza emitidas por pessoa física; (c) comprovarem a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Endereço: RUA JOAO DANTAS DE OLIVEIRA, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: JOAO VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: francisco dantas saraiva, centro, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: EMERSON Endereço: SÍTIO MULUNGO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: ANDERSON LOPES Endereço: SÍTIO MULUNGO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 -
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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