TJPB - 0863649-83.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:47
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0863649-83.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:39
Homologada a Transação
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22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como para manifestação sobre a proposta de acordo e sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
14/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ALYNNE DE CASTRO FELIX em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de RYCELI DAMASCENO NOBREGA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 22:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de RYCELI DAMASCENO NOBREGA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de ALYNNE DE CASTRO FELIX em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RYCELI DAMASCENO NOBREGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALYNNE DE CASTRO FELIX em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 03:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*94-16 (AUTOR).
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03/10/2024 03:37
Nomeado perito
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02/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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