TJPB - 0847270-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0847270-38.2022.8.15.2001 REQUERENTE: EDILSON FERNANDES DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO COMUM.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando a parte autora não tiver mais interesse na ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum proposta pela parte autora visando tratamento de saúde referido na exordial.
Em audiência de conciliação, foi prestada informação no sentido de que houve orientação médica para a descontinuidade do tratamento com o medicamento objeto da presente demanda. É o que havia de relevante para relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A parte promovente, em razão de seu estado de saúde, pretendia receber os cuidados necessários ao seu tratamento, porém houve orientação médica para a descontinuidade do tratamento com o medicamento.
Sendo assim, verifica-se, portanto, que o interesse de agir do deixou de existir, o que enseja a extinção desta ação.
Determina o art. 493 do Código de Processo Civil que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Isto posto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso VI, do vigente diploma Processual Civil Brasileiro.
Sem custas.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o(s) promovido(s) a arcar(em) com o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao art. 85, § 8º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o causídico da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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11/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DIAS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DIAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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13/11/2024 10:41
Recebidos os autos.
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13/11/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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13/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:34
Determinada diligência
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29/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DIAS em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2023 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2022 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DIAS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA-PB em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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