TJPB - 0802748-69.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802748-69.2025.8.15.0141 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Edite Vieira de Melo Alves ADVOGADO : Thiago Limeira de Andrade OAB/PB nº 31.326 APELADO : Odontoprev S/A; Banco Bradesco S/A ADVOGADOS : Waldemiro Lins De Albuquerque Neto - OAB/BA nº 11552-A e Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS DA INICIAL CUMPRIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de inobservância das determinações de emenda com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O juízo singular exigiu demonstração de tentativa de solução extrajudicial.
A autora peticionou e juntou comprovante de tentativa de acordo extrajudicial, porém não aceito pelo Juízo.
Assim, a petição foi indeferida.
A parte apelante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e às normas do CDC, pleiteando a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o recebimento da petição inicial em demanda de natureza consumerista; (ii) determinar se, atendidos os requisitos legais da petição inicial, é cabível o indeferimento com base em exigências administrativas ou formais não previstas em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao exaurimento de vias administrativas, especialmente quando não houver previsão legal nesse sentido.
Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que permite ao juiz inverter o ônus da prova e facilitar a defesa do consumidor, vedando exigências excessivas que inviabilizem o exercício do direito de ação.
O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, os quais foram devidamente observados no caso em análise, não havendo fundamento legal para o indeferimento com base na ausência de tentativa extrajudicial ou em vícios formais sanados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio somente é admissível em ações cautelares autônomas de exibição de documentos, não se aplicando a ações ordinárias com pedidos principais diversos.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora represente diretriz para racionalização da judicialização, não possui força normativa vinculante capaz de restringir o exercício do direito de ação quando atendidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação consumerista viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando ausente previsão legal expressa.
Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, não se admite o indeferimento da petição inicial por descumprimento de exigências formais não previstas em lei.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para restringir o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDITE VIEIRA DE MELO ALVES, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", proposta em face de ODONTOPREV S/A e BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não preencheu os requisitos processuais, mesmo após a intimação do autor para complementar a documentação necessária.
Em suas razões (id.36176725), a apelante pleiteia a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois alega que apresentou comprovante de tentativa de acordo extrajudicial, conforme determinado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para ser declarada nula a sentença, vez que preenchidos os requisitos da petição inicial, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito .
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade.
O Juízo singular, com fulcro na Recomendação 159/2024 do CNJ, que tem o desiderato de combater a litigância abusiva, determinou a complementação da petição inicial para que fosse demonstrada a prévia tentativa de acordo extrajudicial junto à instituição financeira, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id.36176710).
Em atendimento à determinação, foi realizada a juntada de comprovante de diligência administrativa, realizada junto à instituição ora apelada, contendo reclamação para tentativa de resolução do pleito, objeto dos autos (id.36176715).
Ato seguinte, o Juízo primevo prolatou sentença com o indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (id.36176724).
No tocante à determinação para acostar comprovante do pleito administrativo, entendo que a ausência dessa documentação não é passível de ocasionar a falta do interesse de agir ou o indeferimento da petição inicial, cujo objeto é a ilegitimidade da cobrança questionada, em decorrência da ausência de relação jurídica entre as partes litigantes.
A sentença não se sustenta! A demanda em questão possui natureza consumerista, atraindo a exegese do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor, dispensando-o de exigências que dificultem o exercício de seus direitos.
No mesmo norte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que, em regra, se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência.
A esse respeito, a jurisprudência é pacífica, inclusive a do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DISPENSA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Joate Jacinto de Souza contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu (Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. - Banco Bradesco S/A), como condição para análise de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido incidental de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prévio requerimento administrativo para exibição de documento é exigível somente em ações cautelares autônomas, de caráter antecedente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS).
Em ações ordinárias, como no caso em exame, onde a exibição de documentos é pedido incidental, a exigência é inaplicável. 4.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa.
A imposição de requerimento administrativo prévio, em casos como o presente, configura afronta a esse princípio. 5.
Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo a facilitar a defesa de seus direitos, dispensando exigências que onerem desnecessariamente a parte hipossuficiente. 6.
Precedentes desta Corte confirmam que o pedido de exibição de documento em ações ordinárias exige apenas indícios mínimos de relação jurídica entre as partes, os quais foram satisfatoriamente demonstrados nos autos pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/12/2024). "[...] 4.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) - Relator - -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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