TJPB - 0810696-72.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810696-72.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES FILGUEIRA DUARTE REU: BANCO AGIBANK S.A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
SENTENÇA RESTITUICAO DE VALOR – SAQUE INDEVIDO – GOLPE DO CARTAO – FRAUDE COMPROVADA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDENCIA DO PEDIDO
Vistos.
MARIA DE LOURDES FILGUEIRA DUARTE, ingressou em juízo com a presente ação de restituição c/c indenizatória contra a AGIBANK S/A, igualmente qualificada, objetivando reaver a quantia que sacada, mediante fraude, de sua conta, bem como a reparação por danos morais sofridos.
Relata que no dia 22/10/2024, por volta das 17:47h, ao realizar saque no Caixa Eletrônico 24h, instalado nas dependências da Farmacia Francis, no Município de Cabedelo-PB, foi vítima de golpe realizado por terceiros, que ao distraí-la, realizaram saque de sua conta bancária.
Afirma que ao tentar realizar o saque, seu cartão ficou preso no equipamento e, nesse momento, o homem que estava próximo, a ofereceu auxílio.
No momento seguinte, outro homem a distraiu jogando dinheiro no chão, possibilitando que o seu comparsa efetuasse o saque no valor de R$ 3.390,00, conforme arquivo de filmagem acostado junto a inicial.
Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento do valor sacado de forma fraudulenta de sua conta, bem como em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a Justiça Gratuita.
Devidamente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 107481593) alegando, no mérito, alegando sua ilegitimidade passiva, eis que não houve qualquer falha na prestação de serviço da ré, uma vez que o ato foi praticado exclusivamente por terceiros.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação.
As partes dispensaram a produção de provas, postulando o julgamento antecipado da presente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se registrar que o processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que foram obedecidos os ditames legais.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de restituição c/c indenização ajuizada por MARIA DE LOURDES FILGUEIRA DUARTE contra AGIBANK S/A, postulando a restituição da quantia de R$ 3.390,00 que defende ter sido sacada mediante fraude de sua conta bancária, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Ressalte-se que a questão tratada é típica relação de consumo, aplicando-se, assim ao presente caso, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º ................................................................. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Destaca-se que, em razão do acima dita, o CDC estabelece a inversão do ônus da prova (art. 6º, III), de modo que a comprovação de fatos extintivos de direito da parte autora incube à requerida, o que não fez.
Quanto a responsabilização da promovida, o STJ , em julgamento do tema 466, decidiu que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Da análise das provas juntadas, não resta dúvida de que a Autora foi vítima de golpe, perpetrado por terceiros que simularam ajuda a no intuito de cometer o delito.
Sabe-se que as vítimas do golpe do caixa eletrônico, geralmente, são idosos, pessoas menos esclarecidas, que são levadas a confiar na “gentileza” dos fraudadores e que esse tipo de golpe já é bastante conhecido pelas instituições financeiras, bem como estabelecimentos comerciais, tendo estes o dever inarredável de reforçar os seus mecanismos de vigilância, não limitando somente a instalação de câmeras de segurança.
No caso em testilha, restou comprovada a ação delituosa da dupla de criminosos.
No vídeo que consta no ID 104235680, precisamente no 1:15 mim, quando trocam conversas, tentando disfarce.
Vê-se, ainda, que um dos fraudadores utiliza celular direcionado para tela, demonstrando anotar alguma informação obtida na tela (ID 104235680, 2:20 min) .
Outra ação que comprova a ação criminosa, quando o criminoso desloca-se e joga um cartão ao chão, desvirtuando a atenção da Autora no procedimento de saque que estava realizando e, logo em seguida, o fraudador que “auxiliava” a Autora passa a manusear a máquina eletrônica.
Não há dúvida, que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, respondendo a promovida objetivamente pelos danos causados a Autora, a vista do que dispoe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", sabido que o "Fortuito interno"se configura por fraudes e golpes, como a troca de cartões ou a ajuda de terceiros em caixas eletrônicos, são considerados riscos inerentes à atividade bancária.
A instituição deve, portanto, adotar mecanismos de segurança eficazes para prevenir essas situações.
O fato de ter sido privada de valor indispensável a sua subsistência, configura dano moral e o dever da promovida em indenizar a parte autora, como já decidiu a jurisprudência, conforme veremos: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Troca de cartão em terminal de autoatendimento localizado no interior de supermercado – Transações bancárias levadas a efeito por terceiro fraudador – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas os requeridos – Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os demandados que se confunde com o mérito, merecendo análise conjunta – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, exceto no que toca ao quantum reparatório por danos morais arbitrado na origem – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com exceção do "quantum" reparatório a título de danos moraisa – Responsabilidade do banco e do supermercado requeridos é manifesta e decorre do risco da atividade que desenvolvem – Dever de segurança e cuidado – Não é dado aos réus arrogarem a si os bônus decorrentes da instalação de canais de autoatendimento no interior do mercado (i.e., facilitação e maximização do serviço bancário para além de suas agências, no caso do banco, e aumento de circulação de potenciais consumidores em seu estabelecimento, no caso do mercado), possivelmente angariando maior clientela por conta disso e, ao mesmo tempo, buscarem se eximir dos ônus que podem surgir dessa utilidade colocada à disposição dos correntistas/compradores – Fraude perpetrada por terceiro que, nas circunstâncias narradas, se inserem no risco das atividades desenvolvidas pelos réus – Fortuito interno configurado – Incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – Obrigação de restituir o prejuízo suportado pelo postulante, bem como de indenizar os danos de ordem moral – Danos morais caracterizados – Situação que ultrapassou o mero dissabor – "Quantum" arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, todavia, comporta redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com casos análogos julgados por esta Câmara – Importância adequada para atingir as finalidades do instituto – Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1039176-81.2023.8.26.0577; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Sobre o quantum indenizatório, este deve ser suficiente para reparar o consumidor quanto aos transtornos suportados, diminuindo o seu sofrimento, e penalizar a empresa de modo que não repita tal ato ilícito.
Para o presente caso, considerando o grau de culpa, o dano sofrido, a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante adequado é o de R$ 3.000,00 Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para CONDENAR os promovidos a restituir os valor retirado indevidamente de sua conta, R$ 3.390,00, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o ajuizamento da ação, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) e CONDENAR os promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
A parte promovida responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
CABEDELO, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FILGUEIRA DUARTE em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:04
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 13:27
Desentranhado o documento
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18/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FILGUEIRA DUARTE - CPF: *95.***.*80-59 (AUTOR).
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18/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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