TJPB - 0001294-46.2018.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2026 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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01/09/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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31/08/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0001294-46.2018.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA e LUCAS MONTEIRO FELIPE (ID 74284955), tendo esta sido recebida através da decisão de ID 81978744.
O denunciado LUCAS MONTEIRO FELIPE, devidamente citado, apresentou sua defesa por meio de advogada particular, cuja procuração encontra-se anexa aos autos (ID 85956766, fl. 3), sem arguir preliminares de mérito (ID 99669057).
Também devidamente citado, o denunciado BRUNO HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA não apresentou resposta à acusação no prazo legal, tendo-lhe sido nomeado Defensor Público, que apresentou defesa escrita sem arguir preliminares de mérito, mas requerendo autorização para arrolar testemunhas posteriormente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre o pedido de arrolamento de testemunhas a posteriori formulado pela Defensoria Pública, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, e no intuito de evitar possível alegação de nulidade, DEFIRO-O, não havendo que se falar em preclusão.
Eis jurisprudência do STJ a respeito: "Não obstante, já se decidiu nesta Casa que, na hipótese em que o acusado, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori, como ocorreu na espécie (fl. 18), não há falar em perda do prazo oportuno ou em preclusão qualquer, porque não houve inércia da parte, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Com efeito, não tendo havido indicação de outro motivo relevante para o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa além da preclusão, entendo que o caso se identifica com o entendimento proclamado no REsp n. 1.443.533/RS, no sentido de se acolher a indicação de rol de testemunhas a posteriori, tendo em conta a busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015)". (STJ - HC: 901881, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 11/04/2024) (grifo nosso).
Neste contexto, ante a ausência de provas que, de plano, demonstram a existência dos fatores impeditivos previstos no art. 397 do CPP, impossibilitando a absolvição sumária, bem como a inexistência de diligências prévias, dar-se-á o prosseguimento do feito rumo a instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2025, às 09h00min, no Fórum Local.
DEFIRO o pedido de habilitação da advogada constante no ID 85956766.
Proceda-se com a atualização cadastral.
Notificações e intimações de praxe.
Junte-se os antecedentes atualizados.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
12/08/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 12:23
Juntada de comunicações
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12/08/2025 12:21
Juntada de Ofício
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12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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28/02/2025 11:16
Determinada diligência
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25/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:27
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/11/2023 06:31
Recebida a denúncia contra LUCAS MONTEIRO FELIPE (INDICIADO) e BRUNO HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA (INDICIADO)
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14/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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03/06/2023 23:43
Juntada de Petição de denúncia
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19/04/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:40
Outras Decisões
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18/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:21
Juntada de Petição de cota
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18/01/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 02:56
Decorrido prazo de 14ª Delegacia Distrital de Santa Rita em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:39
Ordenada a entrega dos autos à parte
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11/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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31/01/2022 21:46
Juntada de Petição de cota
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13/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de 14ª Delegacia Distrital de Santa Rita em 29/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:02
Processo migrado para o PJe
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09/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
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09/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2021 NF 58/21
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09/07/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2021 11:36 TJESR60
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09/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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14/08/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 14: 08/2019
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09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2019
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04/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2019
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04/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2019
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06/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/02/2019
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22/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2019
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17/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2019
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28/06/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28: 06/2018 TJESR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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