TJPB - 0803387-87.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIELLY DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803387-87.2025.8.15.0141 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assuntos: COBRANÇA AUTOR: NILSON ALVES COSTA REU: GABRIELLY DA SILVA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, cumpre chamar o feito à ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, conforme ID *, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação.
Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida GABRIELLY DA SILVA para que, contra si, surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC.
Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do(a) ré(u) revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer.
Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente.
Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante.
Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais).
Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do(a) promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, GABRIELLY DA SILVA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais) em favor do(a) promovente NILSON ALVES COSTA, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial/tomada de termo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão.
Manifestado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Catolé do Rocha-PB, data eletrônica.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLY DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/07/2025 11:45
Recebidos os autos.
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09/07/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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